A servidora pública Maria era responsável pela gerência de contratos de seu órgão quando uma emissora de televisão lhe solicitou acesso formal a um acordo de prestação de serviços para checagem de denúncias de malversação de recursos. Temendo o comprometimento da imagem institucional, a chefia de Maria orientou que negasse o pedido, apesar de o contrato não ser classificado como sigiloso.Considerando a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a Política Nacional de Informação e Comunicação Pública e os princípios da Administração Pública, é correto afirmar que a conduta da chefia:
Ase justifica pela prerrogativa do agente público para proceder a uma análise subjetiva, dada a motivação do solicitante;
Blimita o acesso à informação, mas preserva a autonomia decisória da Administração Pública;
Cencontra respaldo em critérios de oportunidade administrativa, voltados à proteção da imagem institucional;
Dinfringe o dever de transparência passiva, pois não há base legal para negar o acesso a documento público não sigiloso;
Edecorre da discricionariedade do agente público para negar o acesso baseado em diretrizes internas de preservação da imagem institucional.
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GabaritoD — infringe o dever de transparência passiva, pois não há base legal para negar o acesso a documento público não sigiloso;
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Acesso à Informação e Transparência Passiva
Gabarito: letra D. A conduta da chefia viola o dever de transparência passiva previsto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), pois negou acesso a documento público não classificado como sigiloso, inexistindo base legal para a recusa. A LAI estabelece que o acesso a informações públicas é a regra, e o sigilo, a exceção; a mera proteção da imagem institucional não constitui fundamento válido.
A questão testa a compreensão do regime de acesso à informação e dos limites da discricionariedade administrativa. A LAI impõe à Administração o dever de fornecer informações de interesse público, salvo nas hipóteses legais de sigilo (arts. 22 a 24). A orientação da chefia contraria frontalmente esse dever, configurando ato ilegal.
Acesso à informação (LAI): Regra: transparência passiva (Dever de fornecer, Análise objetiva); Exceção: sigilo legal (Segurança da sociedade/Estado, Imagem institucional (não é motivo)); Discricionariedade (Limite: legalidade, Análise subjetiva da motivação, Conveniência interna)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta se justifica por "análise subjetiva" do agente, considerando a motivação do solicitante. A LAI não autoriza que o servidor avalie subjetivamente o pedido para negá-lo; a análise deve ser objetiva e pautada exclusivamente nas hipóteses legais de sigilo. A motivação do solicitante é irrelevante para determinar o direito de acesso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a negativa "limita o acesso, mas preserva a autonomia decisória". A autonomia decisória da Administração não é absoluta: ela deve ser exercida nos estritos limites da lei. Negar acesso a documento não sigiloso com base em mera conveniência interna extrapola a competência discricionária e viola o princípio da legalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tenta respaldar a conduta em "critérios de oportunidade administrativa" para proteger a imagem institucional. A proteção da imagem institucional não é motivo legal para restringir acesso a informações públicas. A LAI prevê apenas o sigilo necessário à segurança da sociedade e do Estado; a imagem institucional não se enquadra nesse conceito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a ilegalidade: a chefia infringiu o dever de transparência passiva (art. 3º, I e II, da LAI), pois não há base legal para negar acesso a documento público não sigiloso. A transparência passiva impõe à Administração o ônus de fornecer informações quando solicitadas, salvo nos casos de sigilo legalmente instituídos. A ausência de classificação sigilosa torna o documento livremente acessível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a negativa decorre de "discricionariedade" baseada em diretrizes internas de preservação da imagem. Diretrizes internas não podem sobrepor-se à lei. A discricionariedade administrativa não autoriza o agente a criar exceções ao acesso à informação; ela se limita a escolhas permitidas pelo ordenamento jurídico. Preservar a imagem institucional não está entre as hipóteses de sigilo da LAI (art. 23).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que a Administração teria discricionariedade para negar acesso com base em juízo subjetivo ou proteção da imagem. No entanto, a LAI é clara: a regra é a publicidade; o sigilo é exceção taxativa. Qualquer negativa sem amparo legal é abuso de poder e violação ao princípio da transparência.