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Questão de Direito Financeiro — Princípios Gerais de Direito Financeiro — FGV 2025

Direito FinanceiroPrincípios Gerais de Direito Financeiro
Código
fg106876
Banca
FGV
Órgão
CNU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Bloco Temático 5: Administração
A Lei nº 15.121 de 10 de abril de 2025 aprovou o orçamento da União para o exercício financeiro de 2025, com a estimativa da receita e a autorização da despesa a ser executada pelos poderes e órgãos no referido exercício. O texto da lei prevê um teto de despesas de R$ 2,2 trilhões, estipulado pelo arcabouço fiscal. Além disso, a meta fiscal é o déficit zero, mas o projeto aprovado prevê um superávit de R$ 15 bilhões após as deduções permitidas.À luz da legislação que trata do processo orçamentário no Brasil, é correto afirmar que, no exercício de 2025, a lei orçamentária federal:
  1. Adeverá ser executada integralmente em cotas de 1/8 nas entidades e órgãos da administração indireta, que dependem de recursos do orçamento para seu custeio;
  2. Bestá em desacordo com o princípio da universalidade, uma vez que as receitas derivadas do imposto sobre operações financeiras foram tratadas em decreto presidencial;
  3. Cfere o princípio da anualidade, dado que a lei somente foi aprovada no início do quarto trimestre e terá execução inferior a oito meses;
  4. Dpoderá ter sua execução definida em cotas mensais, conforme programação financeira estabelecida por decreto do poder executivo;
  5. Eestá parcialmente sujeita ao princípio da limitação em decorrência da sua aprovação extemporânea.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — poderá ter sua execução definida em cotas mensais, conforme programação financeira estabelecida por decreto do poder executivo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução orçamentária – Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) determina que, até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, podendo definir a execução em cotas mensais. As demais alternativas incorrem em erros de previsão legal ou conceituais.

A questão exige conhecimento do art. 8º da LRF, que trata da programação financeira. Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de execução integral em cotas de 1/8 para entidades da administração indireta. A programação financeira é flexível e estabelecida por decreto, não por cotas fixas pré-definidas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio da universalidade exige que todas as receitas e despesas estejam previstas na lei orçamentária. A afirmação de que receitas do imposto sobre operações financeiras foram tratadas em decreto não é corroborada pelo enunciado e, se verdadeira, violaria o princípio. Mas não há elementos para sustentar a alegação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio da anualidade determina que o orçamento tenha vigência de um exercício financeiro (ano civil). A aprovação da lei em abril não fere o princípio, pois a lei orçamentária pode ser aprovada a qualquer tempo dentro do exercício a que se refere.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A LRF, em seu art. 8º, estabelece:

Art. 8LC-101-2000

Art. 8º — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Isso autoriza a definição de cotas mensais por decreto executivo, conforme a programação financeira.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não existe no ordenamento um "princípio da limitação" que incida sobre a execução orçamentária extemporânea. A aprovação tardia da LOA não gera restrição adicional além das já previstas na lei.

Gabarito: letra D.

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