Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg106915
Banca
FGV
Órgão
CNU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Bloco Temático 6: Desenvolvimento Socioeconômico
Considere o texto a seguir sobre a procedimentalização da atividade administrativa.“No final dos anos 1990, as agências reguladoras foram criadas no Brasil para, por meio de processos administrativos, atuar nos mercados recém-desestatizados. A despeito das normas específicas que, nas leis setoriais, procuraram formatar juridicamente a regulação administrativa, a comparação entre agências reguladoras brasileiras e norte-americanas permitiu identificar um problema: a falta de uma lei geral para disciplinar o exercício das atividades decisórias administrativas, incluindo a elaboração de regulamentos, nos moldes do Administrative Procedural Act (APA), de 1946, nos EUA.Dessa forma, assim como em outros países, a criação das agências reguladoras no Brasil impulsionou a elaboração de leis gerais de processo administrativo. A edição das leis gerais de processo administrativo no Brasil também foi em parte influenciada pelo contexto democrático. Com a redemocratização em 1985, houve uma mudança na teoria e na prática do direito administrativo, com o abandono da ênfase nas prerrogativas públicas em favor de uma abordagem voltada à proteção dos direitos das pessoas perante o Estado. Além disso, a própria Constituição de 1988 previu, pela primeira vez, a incidência do princípio do devido processo legal na esfera administrativa.”(Adaptado de NEVES, C. C; SUNDFELD, C. A. “A nova LINDB e os movimentos de reforma do direito administrativo”. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 126, p. 45-80, jan./jun. 2023)No que se refere à atuação das agências reguladoras, sua vinculação ao processo administrativo promove:
Aceleridade, pois elide a necessidade de análise fática na tomada de decisões;
Bceleridade, pois elide a necessidade de oitiva da sociedade quando da elaboração ou alteração de regulamentos;
Csegurança jurídica, pois as decisões tomadas em conformidade com o devido processo administrativo não podem ser revisadas pelo Poder Judiciário;
Dsegurança jurídica, pois garante previsibilidade procedimental e necessidade de motivação nas tomadas de decisão;
Eigualdade, pois o entendimento fixado em decisão poderá retroagir para modificar processos já concluídos.
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GabaritoD — segurança jurídica, pois garante previsibilidade procedimental e necessidade de motivação nas tomadas de decisão;
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Processo administrativo e agências reguladoras
Gabarito: letra D. A vinculação das agências reguladoras ao processo administrativo promove segurança jurídica, pois garante previsibilidade procedimental (formas e critérios definidos em lei) e a necessidade de motivação das decisões (indicação dos pressupostos de fato e de direito), conforme o art. 2º da Lei 9.784/1999 e seus incisos VII e IX. As demais alternativas erram ao associar a vinculação à celeridade (eliminando fases obrigatórias), à impossibilidade de revisão judicial ou à retroatividade de entendimentos.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece princípios e critérios que orientam a atuação administrativa. O art. 2º consagra, entre outros, os princípios da segurança jurídica e da motivação, e o parágrafo único detalha critérios como:
Art. 2Lei-9784
Art. 2º — A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII — indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
IX — adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Tais dispositivos evidenciam que o processo administrativo assegura previsibilidade (procedimento conhecido e estável) e exige motivação, elementos que concretizam a segurança jurídica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afasta a necessidade de análise fática, o que é incorreto. O inciso VII do parágrafo único do art. 2º exige justamente a "indicação dos pressupostos de fato e de direito", ou seja, a análise fática é obrigatória. A vinculação ao processo não elide essa análise; ao contrário, a impõe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Elimina a oitiva da sociedade, o que é falso. O devido processo administrativo, especialmente em agências reguladoras, prevê mecanismos de participação social (consultas e audiências públicas). O art. 2º, inciso X, garante a "apresentação de alegações finais" e a produção de provas. A celeridade não pode suprimir a participação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que decisões em conformidade com o devido processo administrativo não podem ser revistas pelo Judiciário. Isso é grave erro: o controle judicial é sempre possível, não havendo exclusão da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). A segurança jurídica não imuniza o ato contra revisão judicial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao associar segurança jurídica à previsibilidade procedimental e à necessidade de motivação. O art. 2º, caput, menciona o princípio da segurança jurídica; o inciso VII impõe a motivação; o inciso IX exige formas que propiciem certeza e segurança. A previsibilidade deriva da observância de regras claras e estáveis do processo, e a motivação garante que as decisões sejam fundamentadas, permitindo controle e transparência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o entendimento fixado em decisão pode retroagir para modificar processos concluídos. O inciso XIII do art. 2º veda expressamente a "aplicação retroativa de nova interpretação". A retroatividade ofende a segurança jurídica, não a promove.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões comuns: (a) segurança jurídica não significa inexistência de revisão judicial (C); (b) celeridade não pode suprimir fases obrigatórias como análise fática (A) ou participação social (B); (c) retroatividade é vedada, não permitida (E). A alternativa D capta exatamente os dois pilares da segurança jurídica no processo administrativo: previsibilidade e motivação.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre processo administrativo federal, decore os princípios do art. 2º e os critérios do parágrafo único, especialmente os incisos VII (motivação), IX (simplicidade com segurança) e XIII (irretroatividade). Eles são os mais cobrados. Lembre-se: a segurança jurídica é garantida pela estabilidade das relações e pela fundamentação dos atos, nunca pela impossibilidade de revisão ou por retroatividade.