Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg107065
Banca
FGV
Órgão
CNU
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Bloco Temático 9: Intermediário – Regulação
Durante a fase de estruturação de um contrato de concessão, a equipe técnica elabora uma matriz de riscos que identifica, classifica e aloca os principais eventos que podem afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.No contexto das melhores práticas de análise e gerenciamento de risco contratual, a alternativa que expressa um princípio associado à alocação eficiente de riscos é a seguinte:
Aos riscos devem ser alocados entre as partes, de modo a se atingir o menor custo econômico para o contrato;
Bos riscos devem ser transferidos integralmente ao agente privado, pois sua remuneração inclui um componente de risco setorial;
Ca alocação ótima de riscos ocorre quando o poder concedente assume todos os riscos não gerenciáveis, garantindo ao concessionário estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro;
Da alocação de riscos deve ser fixada ex ante e mantida inalterada durante toda a vigência do contrato, de forma a gerar previsibilidade;
Ea gestão de riscos dispensa monitoramento durante a execução contratual, desde que mecanismos de seguro estejam devidamente previstos.
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GabaritoA — os riscos devem ser alocados entre as partes, de modo a se atingir o menor custo econômico para o contrato;
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Alocação eficiente de riscos nos contratos administrativos – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. O princípio da alocação eficiente de riscos determina que eles sejam distribuídos entre as partes de modo a minimizar o custo total do contrato, conforme art. 22, §1º da Lei 14.133/2021, que exige que a matriz promova a alocação eficiente dos riscos. Esse princípio é reforçado pelo art. 103, §1º, que considera a capacidade de cada parte para melhor gerenciar o risco.
A banca testa o conhecimento sobre o conceito de alocação eficiente de riscos, um dos pilares da Nova Lei de Licitações. O erro comum é acreditar que o ideal é transferir todos os riscos ao particular (alternativa B) ou que a matriz é imutável (alternativa D).
Alternativa
Princípio de Alocação de Riscos
Alinhamento com a Lei 14.133/2021
Eficiência Econômica
A
Riscos alocados para minimizar o custo total do contrato
✅ Sim (art. 22, §1º e art. 103, §1º)
✅ Sim
B
Transferência integral de riscos ao agente privado
❌ Não (contraria alocação compartilhada)
❌ Não
C
Poder concedente assume todos os riscos não gerenciáveis
❌ Não (não reflete alocação ótima)
❌ Não
D
Matriz de riscos fixa e imutável durante o contrato
❌ Não (deve ser dinâmica)
❌ Não
E
Dispensa de monitoramento se houver seguros
❌ Não (monitoramento é essencial)
❌ Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete o princípio consagrado na doutrina e na lei. O art. 22, §1º da Lei 14.133/2021 determina que a matriz de riscos deve promover a alocação eficiente dos riscos. Alocar riscos à parte que pode gerenciá-los com menor custo reduz o prêmio de risco embutido no preço e, portanto, o custo econômico total do contrato.
Lei 14.133/2021, Art. 22, §1º:
“A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.”
Ademais, o art. 103, §1º da mesma lei orienta que a alocação considere a capacidade de cada setor para melhor gerenciar o risco.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os riscos devem ser transferidos integralmente ao agente privado. Isso contraria o princípio da alocação eficiente, pois existem riscos que o poder público gerencia melhor (ex.: alterações legislativas, riscos ambientais de responsabilidade estatal). A lei prevê uma alocação compartilhada, não integral. A remuneração do contratado inclui um componente de risco, mas isso não justifica transferir todos os riscos a ele.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a alocação ótima ocorre quando o poder concedente assume todos os riscos não gerenciáveis. Embora riscos não gerenciáveis pelo privado possam ser alocados ao setor público, a otimização não é automática: é preciso sopesar custos de monitoramento, incentivos e eficiência. A alternativa é incompleta e não reflete o comando legal de alocação eficiente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a alocação de riscos deve ser fixada ex ante e mantida inalterada. A lei admite a revisão da matriz em certas hipóteses, como alterações unilaterais e mudanças tributárias (art. 103, §5º, I e II). A imutabilidade absoluta não é exigida; a própria matriz pode prever gatilhos de reequilíbrio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispensa o monitoramento durante a execução contratual se houver seguros. A gestão de riscos exige monitoramento contínuo, independentemente de seguros. O art. 22, §1º menciona mecanismos que afastem o sinistro e mitiguem seus efeitos, o que pressupõe acompanhamento. Seguro é apenas uma ferramenta, não substitui a fiscalização.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é uma armadilha clássica: o candidato pode pensar que previsibilidade exige rigidez, mas a lei permite ajustes. Já a alternativa B atrai quem acredita que o particular deve arcar com todos os riscos por ser o executor. Na prova, lembre-se: eficiência não é transferência total nem imutabilidade.