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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg114705
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Leia a situação descrita considerando o enquadramento jurídico do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e seus efeitos no regime da improbidadeEm investigação sobre fraudes em contratações públicas de tecnologia da informação, envolvendo empresas privadas e agentes públicos, o Ministério Público Estadual propõe Acordos de Não Persecução Cível (ANPCs) conforme o papel de cada envolvido.Para as pessoas jurídicas, o ANPC prevê: (i) cláusula de colaboração, com entrega de planilhas, registros eletrônicos, organogramas de controle e identificação de beneficiários ocultos; (ii) implementação obrigatória de programa de integridade, com monitoramento independente por 48 meses; (iii) reparação parcial escalonada do dano, garantida por fidejussória; (iv) multa civil proporcional ao proveito indevido; e (v) compromisso de não contratar com o poder público por cinco anos.Para os agentes públicos, o ANPC é de pura reprimenda, com devolução integral do enriquecimento ilícito, pagamento de multa civil e proibição temporária de exercício de função pública.Os acordos são submetidos ao juízo competente antes do ajuizamento da ação, para homologação judicial, a fim de conferir eficácia de título executivo judicial e controle de legalidade.As defesas das pessoas jurídicas suscitam três objeções:(a) ausência de confissão expressa tornaria o ANPC inválido;(b) o MP estadual não teria legitimidade para celebrar o acordo sem autorização da Advocacia Pública; e(c) o monitoramento de compliance configuraria “penalidade política” inconstitucional.Considerando a sistemática introduzida pela Lei nº 14.230/2021 a natureza e os requisitos do ANPC e os princípios da consensualidade, proporcionalidade e eficiência, assinale a opção correta.
  1. AO ANPC é inválido sem confissão pública e sem intervenção da Advocacia Pública.
  2. BO ANPC é válido e eficaz, podendo assumir natureza colaborativa ou de pura reprimenda, independentemente de confissão expressa, cabendo ao juiz o controle de legalidade e adequação, e podendo incluir compliance e monitoramento como medidas de integridade e prevenção.
  3. CO Ministério Público não pode celebrar ANPC antes do ajuizamento da ação, porque é imprescindível o controle judicial do acordo, por tratar de direitos indisponíveis, como a suspensão dos direitos políticos.
  4. DO monitoramento de compliance é inconstitucional por configurar sanção atípica e impor restrição incompatível com o regime jurídico das pessoas jurídicas.
  5. EO ANPC só pode ser celebrado na esfera federal, pela CGU e pela AGU, não sendo admitido no âmbito dos Ministérios Públicos estaduais.
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GabaritoB — O ANPC é válido e eficaz, podendo assumir natureza colaborativa ou de pura reprimenda, independentemente de confissão expressa, cabendo ao juiz o controle de legalidade e adequação, e podendo incluir compliance e monitoramento como medidas de integridade e prevenção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) – Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B. O ANPC é válido e eficaz, conforme a sistemática da Lei nº 14.230/2021, que introduziu os arts. 17-B e 17-C na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O acordo pode ter natureza colaborativa ou de pura reprimenda, não exige confissão expressa, e cabe ao juiz o controle de legalidade e adequação. A inclusão de compliance e monitoramento é medida de integridade e prevenção, plenamente constitucional.

A questão testa o conhecimento dos requisitos e da natureza do ANPC, bem como das objeções comuns levantadas.

Aspecto

ANPC para Pessoas Jurídicas

ANPC para Agentes Públicos (Gabarito B)

Fundamento Legal

Natureza

Colaborativa, com obrigações de reparação e prevenção

Colaborativa ou de pura reprimenda

Arts. 17-B e 17-C, Lei nº 8.429/1992

Confissão

Não exigida como requisito de validade

Não exigida como requisito de validade

Lei nº 14.230/2021

Controle judicial

Homologação pelo juiz (legalidade e adequação)

Homologação pelo juiz (legalidade e adequação)

Art. 17-C, § 1º

Momento da celebração

Antes do ajuizamento da ação

Antes do ajuizamento da ação

Art. 17-B

Medidas de integridade

Compliance e monitoramento independente (48 meses)

Compliance e monitoramento possíveis

Art. 17-B, II e III

Sanções possíveis

Reparação parcial, multa civil, proibição de contratar

Devolução, multa, obrigações de fazer

Art. 17-B, I a V

Intervenção da Advocacia Pública

Não necessária para validade

Não necessária para validade

MP é titular da ação

Constitucionalidade do compliance

Plenamente constitucional (medida preventiva)

Plenamente constitucional

Art. 37, § 4º, CF

1Natureza
Colaborativa (fornece provas)
Pura reprimenda (devolução + multa)
2Requisitos
Reconhecimento dos fatos
Não exige confissão expressa
Homologação judicial
3Medidas possíveis
Reparação do dano
Multa civil
Compliance e monitoramento
Não contratar com poder público
4Controle judicial
Legalidade
Adequação
ANPC (Lei 14.230/2021)
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ANPC (Lei 14.230/2021): Natureza (Colaborativa (fornece provas), Pura reprimenda (devolução + multa)); Requisitos (Reconhecimento dos fatos, Não exige confissão expressa, Homologação judicial); Medidas possíveis (Reparação do dano, Multa civil, Compliance e monitoramento, Não contratar com poder público); Controle judicial (Legalidade, Adequação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A objeção de ausência de confissão expressa não invalida o ANPC. A lei não exige confissão como requisito de validade; exige apenas que o investigado reconheça os fatos e se comprometa a cumprir as obrigações. Quanto à intervenção da Advocacia Pública, o Ministério Público é o titular da ação de improbidade e tem legitimidade para celebrar o acordo independentemente de autorização da Advocacia Pública, que é parte na defesa do ente lesado apenas quando atua como seu representante judicial, não para anuir ao acordo do MP.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme os arts. 17-B e 17-C da Lei nº 8.429/1992 (incluídos pela Lei nº 14.230/2021), o ANPC pode ser celebrado antes do ajuizamento da ação, mediante submissão ao juiz para homologação. A natureza pode ser colaborativa (com fornecimento de informações e provas) ou de pura reprimenda (com devolução do enriquecimento e multa). A confissão não é condição de validade. O juiz exerce controle de legalidade e adequação do acordo, podendo recusá-lo se contrariar a lei ou a moralidade. Medidas como compliance e monitoramento são admitidas como obrigações de fazer que visam prevenir novas práticas. A alternativa B espelha exatamente essa disciplina.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O ANPC é celebrado antes do ajuizamento da ação, justamente para evitar o processo. O controle judicial ocorre na homologação, que é necessária para dar eficácia de título executivo. A afirmação de que o MP não pode celebrar antes do ajuizamento é equivocada. A indisponibilidade de direitos (como suspensão de direitos políticos) não impede a celebração; ao contrário, o acordo é um instrumento de consensualidade que resolve a pretensão punitiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O monitoramento de compliance não é sanção atípica. Trata-se de obrigação de fazer reconhecida constitucionalmente como medida de integridade e prevenção, prevista em diversos diplomas (Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade). Não há inconstitucionalidade, pois a medida é proporcional e visa evitar a reiteração de atos ímprobos, sendo compatível com o regime jurídico das pessoas jurídicas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O ANPC é previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que é nacional. Portanto, pode ser celebrado por Ministérios Públicos estaduais e federal, no âmbito de suas atribuições. Não se restringe à esfera federal ou à CGU/AGU. A CGU e a AGU atuam em acordos de leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), mas o ANPC da improbidade é de titularidade do MP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o ANPC da improbidade e o acordo de leniência da Lei Anticorrupção. No ANPC, o MP é o celebrante, não a AGU. A confissão expressa não é exigida, mas os fatos devem ser admitidos. Compliance e monitoramento são medidas lícitas, não inconstitucionais.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B.

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