Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg114705
Banca
FGV
Órgão
MPE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Leia a situação descrita considerando o enquadramento jurídico do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e seus efeitos no regime da improbidadeEm investigação sobre fraudes em contratações públicas de tecnologia da informação, envolvendo empresas privadas e agentes públicos, o Ministério Público Estadual propõe Acordos de Não Persecução Cível (ANPCs) conforme o papel de cada envolvido.Para as pessoas jurídicas, o ANPC prevê: (i) cláusula de colaboração, com entrega de planilhas, registros eletrônicos, organogramas de controle e identificação de beneficiários ocultos; (ii) implementação obrigatória de programa de integridade, com monitoramento independente por 48 meses; (iii) reparação parcial escalonada do dano, garantida por fidejussória; (iv) multa civil proporcional ao proveito indevido; e (v) compromisso de não contratar com o poder público por cinco anos.Para os agentes públicos, o ANPC é de pura reprimenda, com devolução integral do enriquecimento ilícito, pagamento de multa civil e proibição temporária de exercício de função pública.Os acordos são submetidos ao juízo competente antes do ajuizamento da ação, para homologação judicial, a fim de conferir eficácia de título executivo judicial e controle de legalidade.As defesas das pessoas jurídicas suscitam três objeções:(a) ausência de confissão expressa tornaria o ANPC inválido;(b) o MP estadual não teria legitimidade para celebrar o acordo sem autorização da Advocacia Pública; e(c) o monitoramento de compliance configuraria “penalidade política” inconstitucional.Considerando a sistemática introduzida pela Lei nº 14.230/2021 a natureza e os requisitos do ANPC e os princípios da consensualidade, proporcionalidade e eficiência, assinale a opção correta.
AO ANPC é inválido sem confissão pública e sem intervenção da Advocacia Pública.
BO ANPC é válido e eficaz, podendo assumir natureza colaborativa ou de pura reprimenda, independentemente de confissão expressa, cabendo ao juiz o controle de legalidade e adequação, e podendo incluir compliance e monitoramento como medidas de integridade e prevenção.
CO Ministério Público não pode celebrar ANPC antes do ajuizamento da ação, porque é imprescindível o controle judicial do acordo, por tratar de direitos indisponíveis, como a suspensão dos direitos políticos.
DO monitoramento de compliance é inconstitucional por configurar sanção atípica e impor restrição incompatível com o regime jurídico das pessoas jurídicas.
EO ANPC só pode ser celebrado na esfera federal, pela CGU e pela AGU, não sendo admitido no âmbito dos Ministérios Públicos estaduais.
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GabaritoB — O ANPC é válido e eficaz, podendo assumir natureza colaborativa ou de pura reprimenda, independentemente de confissão expressa, cabendo ao juiz o controle de legalidade e adequação, e podendo incluir compliance e monitoramento como medidas de integridade e prevenção.
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Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) – Improbidade Administrativa
Gabarito: letra B. O ANPC é válido e eficaz, conforme a sistemática da Lei nº 14.230/2021, que introduziu os arts. 17-B e 17-C na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O acordo pode ter natureza colaborativa ou de pura reprimenda, não exige confissão expressa, e cabe ao juiz o controle de legalidade e adequação. A inclusão de compliance e monitoramento é medida de integridade e prevenção, plenamente constitucional.
A questão testa o conhecimento dos requisitos e da natureza do ANPC, bem como das objeções comuns levantadas.
Aspecto
ANPC para Pessoas Jurídicas
ANPC para Agentes Públicos (Gabarito B)
Fundamento Legal
Natureza
Colaborativa, com obrigações de reparação e prevenção
Colaborativa ou de pura reprimenda
Arts. 17-B e 17-C, Lei nº 8.429/1992
Confissão
Não exigida como requisito de validade
Não exigida como requisito de validade
Lei nº 14.230/2021
Controle judicial
Homologação pelo juiz (legalidade e adequação)
Homologação pelo juiz (legalidade e adequação)
Art. 17-C, § 1º
Momento da celebração
Antes do ajuizamento da ação
Antes do ajuizamento da ação
Art. 17-B
Medidas de integridade
Compliance e monitoramento independente (48 meses)
Compliance e monitoramento possíveis
Art. 17-B, II e III
Sanções possíveis
Reparação parcial, multa civil, proibição de contratar
Devolução, multa, obrigações de fazer
Art. 17-B, I a V
Intervenção da Advocacia Pública
Não necessária para validade
Não necessária para validade
MP é titular da ação
Constitucionalidade do compliance
Plenamente constitucional (medida preventiva)
Plenamente constitucional
Art. 37, § 4º, CF
ANPC (Lei 14.230/2021): Natureza (Colaborativa (fornece provas), Pura reprimenda (devolução + multa)); Requisitos (Reconhecimento dos fatos, Não exige confissão expressa, Homologação judicial); Medidas possíveis (Reparação do dano, Multa civil, Compliance e monitoramento, Não contratar com poder público); Controle judicial (Legalidade, Adequação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A objeção de ausência de confissão expressa não invalida o ANPC. A lei não exige confissão como requisito de validade; exige apenas que o investigado reconheça os fatos e se comprometa a cumprir as obrigações. Quanto à intervenção da Advocacia Pública, o Ministério Público é o titular da ação de improbidade e tem legitimidade para celebrar o acordo independentemente de autorização da Advocacia Pública, que é parte na defesa do ente lesado apenas quando atua como seu representante judicial, não para anuir ao acordo do MP.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme os arts. 17-B e 17-C da Lei nº 8.429/1992 (incluídos pela Lei nº 14.230/2021), o ANPC pode ser celebrado antes do ajuizamento da ação, mediante submissão ao juiz para homologação. A natureza pode ser colaborativa (com fornecimento de informações e provas) ou de pura reprimenda (com devolução do enriquecimento e multa). A confissão não é condição de validade. O juiz exerce controle de legalidade e adequação do acordo, podendo recusá-lo se contrariar a lei ou a moralidade. Medidas como compliance e monitoramento são admitidas como obrigações de fazer que visam prevenir novas práticas. A alternativa B espelha exatamente essa disciplina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ANPC é celebrado antes do ajuizamento da ação, justamente para evitar o processo. O controle judicial ocorre na homologação, que é necessária para dar eficácia de título executivo. A afirmação de que o MP não pode celebrar antes do ajuizamento é equivocada. A indisponibilidade de direitos (como suspensão de direitos políticos) não impede a celebração; ao contrário, o acordo é um instrumento de consensualidade que resolve a pretensão punitiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O monitoramento de compliance não é sanção atípica. Trata-se de obrigação de fazer reconhecida constitucionalmente como medida de integridade e prevenção, prevista em diversos diplomas (Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade). Não há inconstitucionalidade, pois a medida é proporcional e visa evitar a reiteração de atos ímprobos, sendo compatível com o regime jurídico das pessoas jurídicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ANPC é previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que é nacional. Portanto, pode ser celebrado por Ministérios Públicos estaduais e federal, no âmbito de suas atribuições. Não se restringe à esfera federal ou à CGU/AGU. A CGU e a AGU atuam em acordos de leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), mas o ANPC da improbidade é de titularidade do MP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o ANPC da improbidade e o acordo de leniência da Lei Anticorrupção. No ANPC, o MP é o celebrante, não a AGU. A confissão expressa não é exigida, mas os fatos devem ser admitidos. Compliance e monitoramento são medidas lícitas, não inconstitucionais.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa