Questão de Direito Processual Penal Militar — Competência da Justiça Militar — FGV 2025
Direito Processual Penal Militar›Competência da Justiça Militar
Código
fg115358
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Direito
Oficial superior das Forças Armadas, responsável por vultoso processo licitatório visando à aquisição de determinados equipamentos bélicos, recebeu, para si, diretamente, vantagem indevida consubstanciada na quantia de 500 mil reais, paga por empresário, civil, com a intenção de fraudar o certame, favorecendo a proposta apresentada por sua empresa especificamente.Oferecida a denúncia pelo Ministério Público Militar, é correto afirmar que:
Ao oficial superior, militar, será julgado na Justiça Militar da União, pelo Conselho de Justiça, enquanto o empresário deverá ser julgado pela Justiça Federal, já que é civil, configurando, portanto, em relação a este, hipótese de declínio de competência pelo juiz federal da Justiça Militar;
Btanto o oficial superior quanto o empresário serão julgados pela Justiça Militar da União; porém, o oficial superior, por ser militar, será julgado pelo Conselho de Justiça, enquanto o empresário, por ser civil, será julgado pelo juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente;
Ctanto o oficial superior, militar, quanto o empresário, civil, serão julgados na Justiça Militar da União; ambos pelo Conselho de Justiça, sendo este presidido pelo juiz federal da Justiça Militar;
Dtanto o oficial superior, militar, quanto o empresário, civil, serão julgados na Justiça Militar da União; ambos pelo juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente;
Eo juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente, deverá declinar da competência para a Justiça Federal, uma vez que não cabe à justiça castrense julgar civis, não sendo possível, pela teoria unitária do crime, cindir o fato delituoso entre crime de natureza militar e crime de natureza civil, devendo, assim, tanto o oficial superior quanto o empresário mencionados ser julgados pela justiça civil.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — tanto o oficial superior, militar, quanto o empresário, civil, serão julgados na Justiça Militar da União; ambos pelo juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência da Justiça Militar da União para crimes militares com coautoria civil
Gabarito: letra D. Tanto o oficial superior militar quanto o empresário civil serão julgados pela Justiça Militar da União, ambos monocraticamente pelo juiz federal da Justiça Militar, sem a participação do Conselho de Justiça. Isso porque, no âmbito da Justiça Militar federal, quando há coautoria entre militar e civil em crime militar, o processo é da competência do juiz singular (monocrático) para evitar que o civil seja julgado por um Conselho composto por militares, garantindo o princípio do juiz natural.
A questão envolve a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crime militar (no caso, corrupção ativa e passiva praticadas no âmbito de licitação militar). O civil que participa como coautor ou partícipe de crime militar também é julgado pela Justiça Castrense, conforme entendimento consolidado. A divergência está no órgão julgador de primeira instância: enquanto militares isoladamente são julgados pelo Conselho de Justiça (para oficiais) ou pelo juiz com Conselho Permanente (praças), quando há civil envolvido, a competência passa a ser do juiz federal da Justiça Militar monocraticamente, nos termos do CPPM.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o oficial será julgado na Justiça Militar pelo Conselho de Justiça (correto em tese), mas que o empresário civil deverá ser julgado pela Justiça Federal. Erro: o civil coautor de crime militar é julgado pela Justiça Militar, não pela Justiça Federal. A Justiça Federal não tem competência para julgar crime militar (CF, art. 109, inciso IV).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Correto ao dizer que ambos são julgados pela Justiça Militar da União, e que o oficial seria julgado pelo Conselho de Justiça. No entanto, erra ao afirmar que o empresário civil será julgado monocraticamente pelo juiz federal. O erro está em sustentar que o militar continua a ser julgado pelo Conselho mesmo havendo civil coautor. Na prática, quando há civil, o julgamento de todos os envolvidos é feito pelo juiz singular, para evitar que o civil seja submetido a um tribunal de exceção (Conselho de oficiais).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que ambos serão julgados pelo Conselho de Justiça, presidido pelo juiz federal. Isso é incorreto, pois civis não podem ser julgados por Conselho composto por militares (ofende o devido processo legal e a imparcialidade). A participação do civil impõe o julgamento monocrático.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está perfeita: "tanto o oficial superior, militar, quanto o empresário, civil, serão julgados na Justiça Militar da União; ambos pelo juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente." É a solução que compatibiliza a competência militar com a garantia do civil de não ser julgado por militares. O juiz federal da Justiça Militar (togado) é o órgão competente para casos mistos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz federal da Justiça Militar deve declinar da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que civil não pode ser julgado pela Justiça Militar e que não se pode cindir o feito. Erro duplo: primeiro, civis podem sim ser julgados pela Justiça Militar por crime militar; segundo, o crime militar não perde essa natureza pela participação de civil. A Justiça Federal seria incompetente para julgar crime militar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a regra excepcional de que, no âmbito da Justiça Militar da União, a presença de um civil no polo ativo do crime faz com que o julgamento seja feito exclusivamente pelo juiz togado monocraticamente, afastando o Conselho de Justiça (que julgaria o militar se estivesse sozinho). Muitos candidatos aplicam a regra geral (militar → Conselho; civil → juiz singular) e erram, pois a solução correta é unificar pelo juiz singular.
PEGA ESSA DICA!
Para a Justiça Militar da União, quando houver coautoria ou participação de civil em crime militar, todos são julgados pelo juiz federal da Justiça Militar (órgão monocrático). Já na Justiça Militar Estadual, a regra é diferente: o militar é julgado pelo Conselho e o civil pelo juiz de direito, salvo exceções. Memorize essa distinção.