Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fg115705
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Perito em Contabilidade
Diante da necessidade de ação governamental não prevista no orçamento, é possível proceder à abertura de créditos adicionais no orçamento, gerando autorização para a referida despesa.Um requisito para a abertura de crédito adicional para esse tipo de despesa é a:
Aautorização expressa na lei de diretrizes orçamentárias;
Bexistência de saldo de superávit financeiro do exercício anterior;
Cindicação de fonte de recursos disponíveis para sua cobertura;
Dinexistência de créditos adicionais do mesmo tipo abertos no exercício com saldo a executar;
Eocorrência de situação urgente e imprevista que justifique a ação governamental.
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GabaritoC — indicação de fonte de recursos disponíveis para sua cobertura;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais — Requisitos de Abertura
Gabarito: letra C. A abertura de créditos adicionais (suplementares ou especiais) depende da existência de fontes de recursos disponíveis para sua cobertura, conforme regra consolidada no art. 550, §4º, do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) e no art. 43 da Lei 4.320/1964. As demais alternativas confundem requisitos específicos de determinados tipos de crédito ou não são exigências gerais.
O enunciado trata de ação governamental não prevista no orçamento. A ferramenta adequada é o crédito adicional especial (para incluir nova despesa) ou, se for urgente e imprevisível, o crédito extraordinário. A Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro) disciplina o tema nos arts. 40 a 43, e a jurisprudência pacífica exige a comprovação de recursos para que o crédito seja aberto.
Art. 550, §4CLT
§ 4º — A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; b) o excesso de arrecadação; c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.
A regra vale para os créditos adicionais em geral (suplementares e especiais), exigindo que haja receita disponível indicada para cobrir a nova despesa.
Créditos adicionais
1Tipos
Suplementar (reforça dotação)
Especial (nova despesa)
Extraordinário (urgência/imprevisto)
2Requisito comum (art. 43, Lei 4.320)
Fonte de recursos disponíveis
Superávit financeiro
Excesso de arrecadação
Anulação de dotações
3Requisitos específicos (não gerais)
Autorização na LDO
Situação urgente e imprevista
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A autorização expressa na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não é requisito geral para abertura de créditos adicionais. A LDO pode conter disposições sobre a matéria, mas a abertura é autorizada pela própria lei orçamentária anual (LOA) ou por lei específica, e a fonte de recursos é que deve ser indicada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A existência de superávit financeiro do exercício anterior é uma das possíveis fontes de recursos (alínea "a" do §4º), mas não é requisito único nem obrigatório. Pode-se usar excesso de arrecadação ou anulação de dotações.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A indicação de fonte de recursos disponíveis para cobertura é requisito essencial e comum a todos os créditos adicionais (suplementares e especiais), conforme art. 550, §4º, CLT e art. 43, Lei 4.320/1964. Sem a demonstração da receita que compensará a despesa, o crédito não pode ser aberto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há vedação legal à abertura de créditos adicionais do mesmo tipo quando existam saldos a executar de créditos anteriores. O que se exige é a disponibilidade de recursos, e não a ausência de outros créditos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A situação urgente e imprevista é requisito para abertura de crédito extraordinário (art. 44, Lei 4.320/1964), mas não para os créditos suplementares ou especiais. O enunciado não qualifica a urgência; a abertura de crédito especial, em regra, independe de urgência.
NÃO CAIA NESSA!
Grave a tríade de fontes para créditos adicionais: superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações. São as três alíneas do art. 43, §1º (ou art. 550, §4º). A banca adora trocar "superávit financeiro" por "orçamentário" ou exigir autorização da LDO.