Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg115706
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Perito em Contabilidade
Analise os trechos destacados a seguir.I. “O Poder Executivo do Estado fica autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% do total da despesa atualizada dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a utilização de recursos legalmente previstos.”II. “A Reserva de Contingência será constituída exclusivamente dos recursos ordinários do Tesouro do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a até três por cento da receita corrente líquida do Estado, a ser utilizada no atendimento aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.”À luz dos instrumentos de planejamento e gestão fiscal dispostos na Constituição da República de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os trechos destacados devem ser apresentados:
Aambos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Bambos na Lei Orçamentária Anual;
Cna Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Decreto de Programação Financeira, respectivamente;
Dna Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, respectivamente;
Ena Lei Orçamentária Anual e no Anexo de Riscos Fiscais, respectivamente.
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GabaritoD — na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, respectivamente;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Instrumentos de planejamento e gestão fiscal: LOA e LDO
Gabarito: letra D. O primeiro trecho (autorização para abertura de créditos adicionais) deve constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme o art. 165, §8º da Constituição Federal, que excepciona a autorização para créditos suplementares da regra de exclusividade. O segundo trecho (definição da Reserva de Contingência, com percentual e fonte de recursos) deve constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que determina que a LDO conterá o Anexo de Riscos Fiscais e a forma de utilização da reserva.
A questão testa o conhecimento sobre o conteúdo típico de cada lei orçamentária. A LOA é o orçamento propriamente dito, prevendo receitas e fixando despesas, e pode autorizar a abertura de créditos suplementares. A LDO estabelece as metas e prioridades, além dos anexos de riscos fiscais, onde se detalha a reserva de contingência.
Art. 165, §8CF/88
Art. 165, §8º — "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
Trecho
Instrumento de Planejamento
Fundamento Legal
Justificativa
I – Autorização para abertura de créditos adicionais (suplementares)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Art. 165, §8º, CF
A CF excepciona a autorização para créditos suplementares da regra de exclusividade orçamentária, sendo conteúdo próprio da LOA.
II – Constituição da Reserva de Contingência (percentual, fonte e finalidade)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Art. 4º, §2º, II, da LRF (LC 101/2000)
A LRF determina que a LDO conterá o Anexo de Riscos Fiscais e a forma de utilização da reserva de contingência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os trechos devem ser apresentados na LDO. O trecho I é de autorização para créditos adicionais, que é matéria própria da LOA (art. 165, §8º, CF). A LDO não contém autorizações orçamentárias desse tipo; ela estabelece diretrizes, metas e prioridades, além dos anexos fiscais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambos devem estar na LOA. O trecho II trata da constituição da Reserva de Contingência com percentual e origem de recursos. Embora a LOA contenha a dotação específica para a reserva, a regra sobre sua constituição e os limites (até 3% da RCL) são definidos na LDO, no Anexo de Riscos Fiscais (LRF, art. 4º, §2º, II). A LOA apenas materializa o valor, não estabelece a regra geral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o trecho I está na LDO e o trecho II no Decreto de Programação Financeira. O trecho I é de LOA, não de LDO. O trecho II não é objeto de decreto de programação financeira, que trata da execução mensal dos desembolsos (art. 8º da LRF), e não da definição estrutural da reserva.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 165, §8º da CF, a LOA pode conter autorização para abertura de créditos suplementares, exatamente como descrito no trecho I. Quanto ao trecho II, a definição da Reserva de Contingência, com percentual e fontes, integra a LDO, especificamente o Anexo de Riscos Fiscais, conforme a LRF. Portanto, a ordem LOA e LDO é a correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o trecho I está na LOA (correto) e o trecho II no Anexo de Riscos Fiscais. O problema é que o Anexo de Riscos Fiscais não é um instrumento autônomo; ele é parte integrante da LDO (art. 4º, §2º, II da LRF). Assim, dizer que o trecho II está no "Anexo de Riscos Fiscais" sem mencionar a LDO é impreciso, pois a LDO é o instrumento que contém esse anexo. A alternativa D é mais exata.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o conteúdo típico de cada lei: LOA → previsão de receitas, fixação de despesas, autorização para créditos suplementares (art. 165, §8º CF); LDO → metas, prioridades, Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais (onde está a reserva de contingência). A banca costuma trocar esses papéis.