Contratos de Eficiência e Pesquisa de Preços na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra B. O retorno econômico no contrato de eficiência é definido pelo art. 39, §3º como o resultado da economia estimada gerada pela proposta de trabalho deduzida a proposta de preço. A alternativa B, embora redigida de forma ambígua, corresponde a essa fórmula (economia – preço). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Lei 14.133/2021.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 39 e 23 da Lei 14.133/2021, que tratam, respectivamente, do julgamento por maior retorno econômico (contrato de eficiência) e dos parâmetros para estimativa de preços.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 39, caput determina que a remuneração do contrato de eficiência será fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida, e não à proposta de preço.
Art. 39Lei-14133
"... a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato"
A alternativa troca o parâmetro correto (economia) pela proposta de preço.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 39, §3º define o retorno econômico como “o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço”. A alternativa B, com a redação “pelo preço da proposta deduzida da economia gerada”, pode ser interpretada como o preço sendo subtraído da economia – ou seja, economia – preço. Apesar da ambiguidade, a banca considerou que a expressão “deduzida da” equivale a “subtraída de”, resultando na fórmula correta.
Art. 39, §3Lei-14133
"Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 23, §1º, III inclui expressamente a utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada como um dos parâmetros para estimativa de preços. Portanto, a afirmação de que tais dados não podem ser utilizados é falsa.
Art. 23, §1Lei-14133
"... o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: ... III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada..."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há, no art. 23, determinação de prioridade para a pesquisa direta com fornecedores. Os parâmetros do §1º são alternativos e combináveis ("adotados de forma combinada ou não"). A pesquisa direta (inciso IV) é uma opção, não uma prioridade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 23, §1º, II prevê como parâmetro as contratações similares feitas pela Administração Pública, inclusive mediante sistema de registro de preços. Logo, a Administração deve basear-se em contratações similares quando esse parâmetro for utilizado. A alternativa nega essa possibilidade.
Art. 23, §1Lei-14133
"contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços"
Gabarito: letra B.