Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg116267
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do - Administração
De acordo com as disposições constitucionais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) conterá anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a continuidade daqueles em andamento.Essa disposição acrescenta que:
Aa proporção dos recursos para investimentos será definida integralmente na LDO relativa ao primeiro ano de vigência do PPA;
Bas fontes de receitas para os investimentos alocados na LOA devem ser detalhadas no anexo;
Co anexo deve detalhar também os impactos de alterações na legislação tributária autorizadas na LDO;
Do anexo deve englobar o exercício a que se refere a LDO e, pelo menos, os dois exercícios subsequentes;
Eos impactos fiscais decorrentes de renúncias de receita devem ser evidenciados no anexo.
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GabaritoD — o anexo deve englobar o exercício a que se refere a LDO e, pelo menos, os dois exercícios subsequentes;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Anexo da LDO – Agregados Fiscais e Investimentos
Gabarito: letra D. O §12 do art. 165 da Constituição Federal determina que o anexo da LDO deve abranger o exercício a que se refere a lei e, pelo menos, os dois exercícios subsequentes. A alternativa D reproduz exatamente esse comando.
Art. 165, §12CF/88
Art. 165, §12 – “Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.”
A banca testa o conhecimento literal do §12, em especial o período de abrangência do anexo. As demais alternativas ou erram o conteúdo obrigatório ou confundem com dispositivos de outros parágrafos (ex.: §2º sobre alterações tributárias, §6º sobre demonstrativo de renúncias).
1Conteúdo do anexo
2Previsão de agregados fiscais
3Proporção de recursos para investimentos
4Continuidade dos em andamento
5Abrangência temporal
6Exercício da LDO
7[+] Pelo menos 2 exercícios subsequentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a proporção dos recursos para investimentos será definida integralmente na LDO relativa ao primeiro ano de vigência do PPA. O §12 não estabelece esse vínculo com o PPA. A proporção deve constar no anexo da LDO de cada ano, e a LDO não a define “integralmente” no primeiro ano. Além disso, o PPA tem vigência quadrienal, enquanto a LDO é anual. A alternativa mistura conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que “as fontes de receitas para os investimentos alocados na LOA devem ser detalhadas no anexo”. O §12 exige apenas a previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos. Não há obrigação de detalhar as fontes de receita no anexo da LDO. Esse detalhamento pertence à LOA (art. 165, §5º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o anexo deve detalhar “os impactos de alterações na legislação tributária autorizadas na LDO”. As alterações na legislação tributária são matérias da LDO (art. 165, §2º), mas não precisam constar do anexo de agregados fiscais. O anexo tem conteúdo específico (agregados fiscais e proporção de investimentos).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 165, §12: o anexo deve englobar o exercício a que se refere a LDO e, pelo menos, os dois exercícios subsequentes. É a única afirmação plenamente compatível com a literalidade constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que “os impactos fiscais decorrentes de renúncias de receita devem ser evidenciados no anexo”. Esse conteúdo é tratado no demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas que acompanha o projeto da LOA (art. 165, §6º), e não no anexo da LDO. O anexo do §12 não prevê renúncias de receita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura conteúdos de diferentes parágrafos do art. 165. Memorize o §12 (anexo plurianual com agregados fiscais e proporção de investimentos) sem confundir com o §2º (metas, prioridades, alterações tributárias), o §6º (demonstrativo de renúncias) e o §14 (previsões plurianuais na LOA).