Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2025
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg116432
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
A respeito do processo administrativo, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
AA prorrogação do processo administrativo disciplinar enseja a sua nulidade, sendo ínsito o prejuízo consequente dessa prorrogação.
BO prazo decadencial do Art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afrontar diretamente a Constituição Federal.
CA Administração Pública pode revogar seus próprios atos quando estes forem ilegais, independentemente da observância do princípio do contraditório.
DO controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento, da legalidade e do mérito do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
EA declaração de ilicitude das provas pelo Poder Judiciário, no âmbito do processo judicial, não impede que as mesmas provas sejam valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie, com base no princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.
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GabaritoB — O prazo decadencial do Art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afrontar diretamente a Constituição Federal.
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Processo Administrativo – Lei 9.784/99 e Jurisprudência
Gabarito: letra B. A única afirmativa correta é a que reconhece que o prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos favoráveis (art. 54 da Lei 9.784/99) não se aplica quando o ato afronta diretamente a Constituição Federal. Esse entendimento é consolidado no STF e no STJ. As demais alternativas incorrem em erros de conceito ou contrariam súmulas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prorrogação do PAD gera nulidade automática (prejuízo ínsito). Isso contraria a Súmula 592 do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 592
Súmula 592 do STJ:
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Logo, é necessária a comprovação de prejuízo; não há nulidade automática.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece a decadência de 5 anos para a Administração anular atos que geraram efeitos favoráveis. Todavia, a jurisprudência do STF e do STJ firma que esse prazo não corre quando o ato é inconstitucional (afronta direta à Constituição), pois atos nulos de pleno direito não se convalidam pelo tempo. A banca cobra exatamente essa exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde revogação com anulação. A Administração pode revogar atos legais por conveniência e oportunidade; para atos ilegais, a providência cabível é a anulação, não a revogação. Além disso, a revogação dispensa contraditório, mas a anulação, em regra, exige o devido processo legal. O enunciado erra ao dizer "revogar seus próprios atos quando estes forem ilegais".
Alternativa D — ❌ Incorreta
O controle judicial do processo administrativo disciplinar abrange a regularidade do procedimento e a legalidade, mas não o mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade). Incluir o "mérito do ato" extrapola os limites da jurisdição, que se restringe à legalidade e à observância de princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio da independência das instâncias não autoriza o aproveitamento de provas declaradas ilícitas pelo Judiciário. Se a prova foi considerada ilegal em processo judicial, não pode ser utilizada em qualquer outro processo, inclusive administrativo, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito à prova lícita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção à decadência (B) como correta – é uma nuance que exige conhecimento da jurisprudência. Já na alternativa A, tenta confundir com a ideia de que todo excesso de prazo gera nulidade, desconsiderando a Súmula 592 do STJ. Atenção a esses detalhes!