Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg116497
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Médico Legista
Assinale a opção que apresenta a conduta de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, prevista no Art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
APermitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
BConceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
CReceber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
DNegar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
ERevelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, ainda que não haja beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado.
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GabaritoD — Negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
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Improbidade administrativa: atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
Gabarito: letra D. A conduta de "negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei" está expressamente prevista no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. As demais alternativas descrevem condutas que se enquadram em outros tipos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º) ou lesão ao erário (art. 10).
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) classifica os atos de improbidade em três categorias: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A distinção é essencial para a prova, pois cada tipo possui requisitos e sanções próprios. O art. 11, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige conduta dolosa e tipificação taxativa, ou seja, somente as condutas expressamente previstas nos incisos configuram improbidade por violação a princípios.
A alternativa D reproduz, com exatidão, o inciso IV do art. 11, que trata da violação ao princípio da publicidade. A regra é a ampla divulgação dos atos oficiais, mas a própria lei admite exceções quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou em outras hipóteses legais. A banca explora justamente a confusão entre os tipos de improbidade: condutas que envolvem vantagem econômica ou prejuízo ao erário são apresentadas como se fossem violação a princípios, quando na verdade pertencem aos arts. 9º e 10.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: ... IV — negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;"
Tipo de Improbidade
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
Lesão ao Erário (Art. 10)
Atentado aos Princípios (Art. 11)
Elemento distintivo
Vantagem econômica indevida
Prejuízo ao patrimônio público
Violação a deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
Exemplo (alternativa)
Receber vantagem para omitir ato de ofício (C)
Permitir que terceiro se enriqueça ilicitamente (A); conceder benefício sem formalidades legais (B)
Negar publicidade a atos oficiais (D); revelar fato sigiloso com beneficiamento (E)
Exigência legal
Dolo
Dolo (após Lei 14.230/2021)
Dolo e tipificação taxativa
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Receber vantagem econômica (inc. X)
2Art. 10 — Lesão ao erário
Facilitar enriquecimento de terceiro (inc. XII)
Conceder benefício sem formalidades (inc. VII)
3Art. 11 — Atenta contra princípios
Negar publicidade (inc. IV)
Revelar segredo (inc. III)
Exige beneficiamento ou risco à segurança
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente" está prevista no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário. Não se enquadra no art. 11, pois não viola diretamente os princípios da administração pública, mas sim o patrimônio público. A banca troca a categoria: o que aqui se pune é a lesão ao erário, não a ofensa a princípios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie" está prevista no art. 10, VII, da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário. A ausência de formalidades legais pode gerar prejuízo ao patrimônio público, mas não configura, por si só, violação aos princípios da administração pública. A alternativa confunde os tipos de improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta de "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado" está prevista no art. 9º, X, da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito. O recebimento de vantagem econômica é elemento característico do enriquecimento ilícito, não da violação a princípios. A alternativa troca a categoria: o que se pune aqui é o enriquecimento ilícito, não a ofensa a princípios.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de "negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei" está expressamente prevista no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992. Trata-se de violação ao princípio da publicidade, que é um dos princípios expressos da administração pública (art. 37, caput, da CF/88). A alternativa reproduz fielmente o texto legal, incluindo a ressalva das exceções, o que a torna a única correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, ainda que não haja beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado" está prevista no art. 11, III, da Lei nº 8.429/1992, mas com uma diferença crucial: a lei exige que a revelação propicie beneficiamento por informação privilegiada ou coloque em risco a segurança da sociedade e do Estado. A alternativa suprime essa exigência, tornando a conduta mais ampla do que a lei prevê. Portanto, está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as categorias de improbidade: condutas que envolvem vantagem econômica (art. 9º) ou prejuízo ao erário (art. 10) são apresentadas como se fossem violação a princípios (art. 11). Fique atento ao elemento distintivo: se há enriquecimento ilícito ou dano ao erário, não é art. 11. Além disso, no inciso III do art. 11, a lei exige o beneficiamento ou o risco à segurança — a alternativa E suprime essa exigência, o que a torna incorreta. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões como esta, memorize a estrutura do art. 11: o caput exige dolo e violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, e os incisos são taxativos. Compare os incisos III e IV: o III exige beneficiamento ou risco à segurança; o IV admite exceção apenas para segurança da sociedade e do Estado ou outras hipóteses legais. Essa diferença é o ponto que a banca explora.