Renúncia de receita na LRF
Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) impõe requisitos para renúncias de receita, mas excetua as alterações de alíquotas do IOF (imposto sobre operações de câmbio), desde que não impliquem redução de arrecadação, dispensando a estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 14, §3º da LRF c/c art. 153, §1º da CF). A alternativa D reproduz essa exceção, estando correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 14 da LRF exige que a estimativa de impacto abranja o exercício de início de vigência e os dois seguintes, e não todo o período de vigência do incentivo. A alternativa fala em "período legalmente previsto para a vigência", que é mais longo, errando o prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 14 exige que a renúncia atenda a pelo menos uma das seguintes condições: (I) demonstração de que foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afeta as metas fiscais, ou (II) estar acompanhada de medidas de compensação. A alternativa diz "sempre acompanhada" de ambas, o que é mais rigoroso que a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §1º do art. 14 define renúncia de receita como anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Parcelamentos não se enquadram nesse conceito, pois não reduzem o montante devido, apenas postergam o pagamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 14, §3º da LRF dispensa do cumprimento das exigências do caput (inclusive a estimativa de impacto) a alteração de alíquotas dos impostos previstos no art. 153, I, II, IV e V da CF (onde se insere o IOF – inciso V), desde que não resulte em redução da arrecadação. A alternativa cita o art. 150, §1º da CF, mas o dispositivo constitucional correto é o art. 153, §1º. Todavia, o conteúdo essencial – a dispensa de estimativa – está correto, e a banca assim o considerou.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição Federal, em seu art. 150, III, estabelece a anterioridade (anual e nonagesimal) como princípio geral, impedindo a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias da publicação da lei. A compensação via elevação de alíquota de outro tributo não afasta esse princípio. Não há previsão na LRF que autorize a entrada em vigor imediata de benefício tributário nessa hipótese.
Gabarito: letra D