Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg121901
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Substituto de Conselheiro
No Brasil, já ocorreram divergências na doutrina a respeito da natureza jurídica, bem como acerca do caráter autorizativo ou impositivo do orçamento. Em relação à execução do orçamento, considerando os dispositivos da Constituição Federal de 1988, atualmente em vigor, avalie as afirmativas a seguir.I. A fixação da despesa no orçamento é necessária, mas não representa uma imposição para a sua execução. Em última análise, compete ao administrador a decisão discricionária de escolher a execução das programações orçamentárias das despesas mais convenientes e contingenciar todas as demais.II. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, ressalvadas as exceções previstas na Constituição.III. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.Está correto o que se afirma em
AI, II e III.
BI e III, apenas.
CII e III, apenas.
DIII, apenas.
EII, apenas.
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GabaritoC — II e III, apenas.
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Execução orçamentária: natureza autorizativa versus impositiva
Gabarito: letra C. Apenas as afirmativas II e III estão corretas. A CF/88 estabelece um modelo híbrido: a maior parte do orçamento permanece autorizativa (discricionariedade do gestor), mas as emendas individuais têm execução obrigatória (art. 166, §11) e, com a EC 100/2019, passou a existir um dever geral de executar as programações orçamentárias, ressalvadas as exceções constitucionais. A afirmativa I é incorreta porque ignora a imposição constitucional de execução de parte das despesas.
A questão testa o conhecimento da evolução do regime jurídico do orçamento público, que deixou de ser puramente autorizativo com as EC 86/2015 e EC 100/2019.
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa sustenta que a fixação da despesa nunca é impositiva e que o administrador pode livremente contingenciar toda e qualquer programação. Isso conflita com a CF/88, que determina a execução obrigatória das emendas individuais (art. 166, §11) e, após a EC 100/2019, impõe um dever geral de execução das programações orçamentárias, com exceções previstas na própria Constituição (ex.: frustração de receitas, impedimentos legais). Portanto, a descrição de discricionariedade plena é incompleta e incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a visão ultrapassada do orçamento como mera autorização. O candidato deve lembrar que, atualmente, as emendas individuais (2% da RCL) e as emendas de bancada (1%) têm caráter impositivo, e a EC 100/2019 acrescentou um dever geral de execução, afastando a discricionariedade absoluta.
Item II — ✅ Correto
A afirmativa está em consonância com o novo regime introduzido pela EC 100/2019, que inseriu na CF/88 o dever de a administração executar as programações orçamentárias, adotando todas as medidas necessárias (empenho, contratação, liquidação, pagamento) para garantir a entrega de bens e serviços à sociedade, salvo as exceções constitucionais (como contingenciamento por frustração de receita). Isso ampliou o caráter impositivo para todo o orçamento, embora ainda existam ressalvas.
Item III — ✅ Correto
A Constituição Federal (art. 166, §11) determina que as programações decorrentes de emendas individuais são de execução obrigatória, inclusive quanto ao pagamento, até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. Esse percentual foi estabelecido pela EC 86/2015 e confirmado pelas alterações posteriores. A afirmativa está integralmente de acordo com o texto constitucional vigente.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize os percentuais das emendas impositivas: emendas individuais – 2% da RCL do exercício anterior; emendas de bancada – 1% da RCL. A banca costuma trocar esses valores ou confundir com o limite global (1,2% + 1% = 2,2%).
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens II e III.