Leis orçamentárias: PPA, LDO e LOA
Gabarito: letra C. A Constituição Federal determina que cabe a lei complementar dispor sobre a vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual (PPA), e que o próprio PPA é estabelecido por lei de iniciativa do Poder Executivo (art. 165, caput, I, e §9º, I). As demais alternativas contêm erros ao confundir os instrumentos orçamentários ou suas regras.
A questão exige conhecimento dos dispositivos constitucionais que regem as finanças públicas, especialmente os artigos 165 e 166 da CF/88. A banca testa a distinção entre lei complementar (que estabelece normas gerais) e lei ordinária (que institui os planos propriamente ditos) e as regras específicas de cada projeto.
Fundamentação central:
Art. 165CF/88
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Art. 165, §9º. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Portanto, a lei complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000) fixa as regras gerais, enquanto o PPA, a LDO e a LOA são instituídos por leis ordinárias de iniciativa do Poder Executivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CF exige lei complementar para elaborar uma "lei geral" única em matéria de finanças públicas (princípio da unidade). O erro está em: (a) a CF não impõe que toda a normatização seja formalizada em uma única lei complementar – há diversas leis (PPA, LDO, LOA e a própria lei complementar); (b) o princípio da unidade orçamentária diz respeito à consolidação de receitas e despesas em um único orçamento, não à unificação legislativa. Além disso, a lei complementar trata de normas gerais, mas não substitui as leis orçamentárias específicas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que leis que concedem benefícios fiscais (isenções, remissões etc.) devem ser enquadradas entre as leis orçamentárias e, por isso, seriam de iniciativa privativa do Presidente. Isso é falso: tais leis são de natureza tributária, não orçamentária. A iniciativa para leis tributárias não é privativa do Executivo (salvo as exceções do art. 61, §1º, II, da CF). Além disso, as leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) têm rol específico e não incluem leis de benefícios fiscais. A LRF apenas exige que renúncias de receita sejam acompanhadas de estimativa de impacto e medidas compensatórias (art. 14, LC 101/2000).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o disposto no art. 165, §9º, I (cabe à lei complementar dispor sobre a vigência, prazos, elaboração e organização do PPA) e no caput do art. 165 (o PPA é estabelecido por lei de iniciativa do Poder Executivo). A lei complementar é a LC 101/2000 (LRF), e o PPA é lei ordinária. A assertiva está perfeitamente alinhada com a literalidade constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui à LDO o demonstrativo regionalizado do efeito de benefícios fiscais que, na verdade, é exigido para o projeto de lei orçamentária anual (LOA), conforme art. 165, §6º: "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia." A LDO não contém esse demonstrativo; ele integra a LOA. A alternativa troca o instrumento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que emendas ao projeto de LDO podem ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA, desde que indiquem recursos por anulação de despesas. O art. 166, §4º, é categórico: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual." Não há exceção. A ressalva sobre indicação de recursos (art. 166, §3º) aplica-se apenas às emendas ao projeto de lei orçamentária anual, não à LDO. A alternativa confunde as regras.
Gabarito: letra C.