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Questão de Direito Financeiro — Atividade Financeira do Estado e Sistema Financeiro Nacional - SFN — FGV 2025

Direito FinanceiroAtividade Financeira do Estado e Sistema Financeiro Nacional - SFN
Código
fg121903
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Substituto de Conselheiro
Com relação às regras para a edição de leis que tratem de finanças públicas, assinale a afirmativa correta.
  1. AA Constituição Federal de 1988 exige lei complementar para a elaboração de lei geral em matéria de Finanças Públicas, de modo que, pelo princípio da unidade, toda a normatização da matéria deve ser formalizada numa única lei complementar.
  2. BSempre que acarretarem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concederem benefícios fiscais, tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota, devem ser enquadradas entre as leis orçamentárias, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República.
  3. CCabe à lei complementar dispor sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual; o plano plurianual, por sua vez, é estabelecido por lei de iniciativa do Poder Executivo.
  4. DO projeto de lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado de demonstrativo, regionalizado e detalhado, do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, de modo a orientar a elaboração da lei orçamentária.
  5. EAs emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual, exceto se indicarem os recursos necessários para as alterações pretendidas, admitidos apenas os recursos provenientes de anulação de despesas.
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GabaritoC — Cabe à lei complementar dispor sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual; o plano plurianual, por sua vez, é estabelecido por lei de iniciativa do Poder Executivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Leis orçamentárias: PPA, LDO e LOA

Gabarito: letra C. A Constituição Federal determina que cabe a lei complementar dispor sobre a vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual (PPA), e que o próprio PPA é estabelecido por lei de iniciativa do Poder Executivo (art. 165, caput, I, e §9º, I). As demais alternativas contêm erros ao confundir os instrumentos orçamentários ou suas regras.

A questão exige conhecimento dos dispositivos constitucionais que regem as finanças públicas, especialmente os artigos 165 e 166 da CF/88. A banca testa a distinção entre lei complementar (que estabelece normas gerais) e lei ordinária (que institui os planos propriamente ditos) e as regras específicas de cada projeto.

Fundamentação central:

Art. 165CF/88

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

Art. 165, §9º. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Portanto, a lei complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000) fixa as regras gerais, enquanto o PPA, a LDO e a LOA são instituídos por leis ordinárias de iniciativa do Poder Executivo.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a CF exige lei complementar para elaborar uma "lei geral" única em matéria de finanças públicas (princípio da unidade). O erro está em: (a) a CF não impõe que toda a normatização seja formalizada em uma única lei complementar – há diversas leis (PPA, LDO, LOA e a própria lei complementar); (b) o princípio da unidade orçamentária diz respeito à consolidação de receitas e despesas em um único orçamento, não à unificação legislativa. Além disso, a lei complementar trata de normas gerais, mas não substitui as leis orçamentárias específicas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que leis que concedem benefícios fiscais (isenções, remissões etc.) devem ser enquadradas entre as leis orçamentárias e, por isso, seriam de iniciativa privativa do Presidente. Isso é falso: tais leis são de natureza tributária, não orçamentária. A iniciativa para leis tributárias não é privativa do Executivo (salvo as exceções do art. 61, §1º, II, da CF). Além disso, as leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) têm rol específico e não incluem leis de benefícios fiscais. A LRF apenas exige que renúncias de receita sejam acompanhadas de estimativa de impacto e medidas compensatórias (art. 14, LC 101/2000).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o disposto no art. 165, §9º, I (cabe à lei complementar dispor sobre a vigência, prazos, elaboração e organização do PPA) e no caput do art. 165 (o PPA é estabelecido por lei de iniciativa do Poder Executivo). A lei complementar é a LC 101/2000 (LRF), e o PPA é lei ordinária. A assertiva está perfeitamente alinhada com a literalidade constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui à LDO o demonstrativo regionalizado do efeito de benefícios fiscais que, na verdade, é exigido para o projeto de lei orçamentária anual (LOA), conforme art. 165, §6º: "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia." A LDO não contém esse demonstrativo; ele integra a LOA. A alternativa troca o instrumento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que emendas ao projeto de LDO podem ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA, desde que indiquem recursos por anulação de despesas. O art. 166, §4º, é categórico: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual." Não há exceção. A ressalva sobre indicação de recursos (art. 166, §3º) aplica-se apenas às emendas ao projeto de lei orçamentária anual, não à LDO. A alternativa confunde as regras.


Gabarito: letra C.

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