Questão de Direito Financeiro — O Crédito Público — FGV 2025
- Código
- fg121904
- Banca
- FGV
- Órgão
- TCE-RR
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Substituto de Conselheiro
- AV – V – F.
- BF – V – F.
- CV – F – V.
- DF – F – V.
- EV – V – V.
GabaritoD — F – F – V.
Gabarito: D (F – F – V). A primeira afirmativa é falsa porque o art. 4º, § 2º da Lei 6.830/80 determina que as normas de responsabilidade tributária se aplicam a qualquer dívida ativa, inclusive a não tributária. A segunda é falsa pois inverte os polos: a Fazenda Pública não ajuíza ação anulatória ou embargos contra si própria; quem o faz é o devedor. A terceira é verdadeira: a execução fiscal pode ser ajuizada observando-se as regras de execução contra a Fazenda (CPC, art. 910) e, nesse contexto, os embargos opostos pela Fazenda independem de garantia, assim como a certidão positiva com efeitos de negativa pode ser expedida independentemente de penhora quando o crédito está com exigibilidade suspensa (CTN, art. 206). A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos e a capacidade de perceber a inversão de sujeitos.
A afirmativa diz que "não se aplicam à dívida ativa não tributária as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária". Ocorre que o art. 4º, § 2º da Lei 6.830/80 dispõe expressamente:
Art. 4º, § 2º — "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial."
Portanto, a norma atinge a dívida ativa de qualquer natureza, inclusive a não tributária. A afirmativa está em sentido contrário, sendo falsa.
A afirmativa: "A Fazenda Pública, caso ajuíze ação anulatória ou embargos à execução fiscal questionando crédito inscrito em dívida ativa, somente fará jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos de negativa, caso haja penhora de bens, nos termos do Art. 206 do CTN." Há dois erros: (1) a Fazenda Pública é a exequente na execução fiscal, não a executada; quem ajuíza ação anulatória ou embargos é o devedor. (2) A certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) prevista no art. 206 do CTN é expedida ao devedor quando o crédito está em execução com penhora efetivada ou com exigibilidade suspensa – não à Fazenda. Logo, a afirmativa inverte os sujeitos e é falsa.
Art. 206 — "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
A afirmativa: "É cabível o ajuizamento da execução fiscal do débito inscrito em dívida ativa, com a observância das regras de execução contra a fazenda pública (Art. 910 do CPC/2015); a oposição de embargos pela fazenda pública e a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa independem de garantia do juízo."
Interpretação conforme o gabarito: a execução fiscal pode ser ajuizada observando as regras do CPC quando a Fazenda Pública é a executada (ex.: cobrança de honorários advocatícios), e nesse caso o art. 910 do CPC se aplica. Esse artigo prevê que a Fazenda será citada para opor embargos em 30 dias, sem qualquer exigência de garantia do juízo. Quanto à certidão positiva com efeitos de negativa, o art. 206 do CTN a condiciona à penhora ou à suspensão da exigibilidade; a suspensão independe de garantia (ex.: depósito, liminar). Portanto, a afirmação de que "independem de garantia do juízo" é correta no sentido de que não é necessário prestar garantia para que a Fazenda oponha embargos nem para que a CPEN seja expedida quando o crédito está suspenso. Ressalva-se que a CPEN com penhora exige garantia, mas a afirmativa não a exclui; ela afirma que independem (ou seja, não há exigência de garantia para a expedição da CPEN). Isso é verdade para a hipótese de suspensão da exigibilidade. Assim, a afirmativa é verdadeira.
Gabarito: D – F, F, V.
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