Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg122049
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Ciências Jurídicas
O Município de Alfa enfrentou, no meio do exercício financeiro, a necessidade de implementar novas ações na área de saúde pública, em razão de uma epidemia inesperada.Para isso, o Prefeito enviou ao Poder Legislativo um projeto de lei para abertura de créditos adicionais destinados a financiar as despesas, propondo o cancelamento de recursos inicialmente alocados para a construção de um novo centro esportivo. Um vereador questionou a legalidade da proposta, alegando que as programações orçamentárias deveriam ser integralmente executadas, conforme prevê a Constituição.Com base no caso apresentado e na legislação aplicável, assinale a alternativa correta.
AO cancelamento de recursos alocados no orçamento anual para abertura de créditos adicionais é inconstitucional, pois a administração tem o dever de executar integralmente as programações orçamentárias previstas no início do exercício financeiro.
BA proposta do prefeito é válida, desde que o cancelamento dos recursos respeite as metas fiscais e limites de despesas estabelecidos na legislação.
CO cancelamento de programações orçamentárias para abertura de créditos adicionais é permitido exclusivamente em situações de calamidade pública reconhecida por decreto legislativo.
DA administração não pode cancelar despesas discricionárias para abertura de créditos adicionais, pois a Constituição Federal veda essa prática para despesas primárias discricionárias.
EA proposta do Prefeito é válida apenas se houver justificativa técnica que comprove o impedimento para a execução do orçamento inicial.
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GabaritoB — A proposta do prefeito é válida, desde que o cancelamento dos recursos respeite as metas fiscais e limites de despesas estabelecidos na legislação.
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Créditos adicionais e cancelamento de dotações orçamentárias
Gabarito: letra B. A Constituição Federal impõe o dever de executar as programações orçamentárias (art. 165, §10), mas o §11, I do mesmo artigo estabelece que esse dever não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais, subordinando-se ao cumprimento de metas fiscais e limites de despesas. Assim, a proposta do Prefeito é válida desde que respeitados esses requisitos.
A questão explora a natureza do orçamento público brasileiro, que é autorizativo, e não impositivo. A administração não está obrigada a executar toda e qualquer despesa prevista; pode remanejar recursos por meio de créditos adicionais, desde que observados os limites legais.
Art. 165, §10CF/88
§10 – "A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade."
§11 – "O disposto no §10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; [...]"
Aspecto
Créditos Adicionais e Cancelamento de Dotações
Fundamento Legal
Dever de executar programações
A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias (art. 165, §10, CF).
Art. 165, §10, CF
Exceção ao dever
O dever de execução não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais (art. 165, §11, I, CF).
Art. 165, §11, I, CF
Condição para o cancelamento
O cancelamento deve respeitar as metas fiscais e limites de despesas estabelecidos na legislação.
Art. 165, §11, I, CF
Natureza do orçamento
O orçamento é autorizativo, não impositivo; a administração pode remanejar recursos por créditos adicionais.
Doutrina e jurisprudência
Alternativa correta (B)
A proposta do prefeito é válida, desde que o cancelamento respeite as metas fiscais e limites de despesas.
Art. 165, §11, I, CF
Alternativa A (incorreta)
O cancelamento não é inconstitucional; o dever de execução não é absoluto.
Art. 165, §10 e §11, I, CF
Alternativa C (incorreta)
O cancelamento não é permitido exclusivamente em calamidade pública; a regra geral autoriza.
Art. 165, §11, I, CF
Alternativa D (incorreta)
A administração pode cancelar despesas discricionárias para créditos adicionais, observados os limites legais.
Art. 165, §11, I, CF
Alternativa E (incorreta)
A validade não exige justificativa técnica de impedimento; basta o respeito às metas fiscais.
Art. 165, §11, I, CF
Créditos adicionais (art. 165): Dever de executar (§10) (Não é absoluto, Admite cancelamento (§11, I)); Requisitos do cancelamento (Metas fiscais, Limites de despesas); Natureza do orçamento (Autorizativo, Não impositivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o cancelamento é inconstitucional porque a administração deve executar integralmente as programações. Erro: o §10 impõe o dever, mas o §11, I abre exceção expressa: o cancelamento para créditos adicionais é permitido, desde que respeitadas as metas fiscais. O dever não é absoluto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A proposta é válida se o cancelamento respeitar as metas fiscais e limites de despesas. É exatamente o que dispõe o art. 165, §11, I: o dever de execução se subordina ao cumprimento das metas e não impede o cancelamento para créditos adicionais. A administração tem discricionariedade para remanejar, observados os requisitos legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o cancelamento é permitido exclusivamente em calamidade pública. Erro: a regra geral do §11, I autoriza o cancelamento para créditos adicionais independentemente de calamidade. A calamidade (LRF, art. 65) amplia as possibilidades, mas não é condição única. O cancelamento pode ocorrer em situações ordinárias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a administração não pode cancelar despesas discricionárias para créditos adicionais, porque a CF veda essa prática. Erro: a CF não veda; ao contrário, permite expressamente no §11, I. A discricionariedade na alocação inicial não impede o remanejamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a validade à comprovação de impedimento técnico para execução do orçamento inicial. Erro: o §11, II trata da hipótese de impedimento técnico como causa de não aplicação do dever de execução, mas o cancelamento para créditos adicionais tem fundamento autônomo no inciso I, que não exige tal justificativa. Basta observar as metas fiscais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o "dever de executar" (art. 165, §10) com uma obrigação absoluta. O candidato pode pensar que o cancelamento é sempre vedado, mas o próprio texto constitucional, no §11, I, permite o cancelamento para abertura de créditos adicionais, subordinado às metas fiscais. Memorize: o orçamento autorizativo dá flexibilidade ao gestor, desde que dentro dos limites legais.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de Direito Financeiro, atente para os §§ da Constituição que excepcionam a regra. O art. 165 é denso: §10 (dever de execução), §11 (exceções), §13 (âmbito de aplicação). Leia sempre o parágrafo seguinte ao que parece impor uma obrigação — a exceção pode estar logo ali.