Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg122848
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em julho de 2025, Caio, servidor público do diminuto Município Alfa, agindo de forma culposa, na modalidade negligência, concorreu para a indevida incorporação, ao patrimônio particular de João, de bens móveis pertencentes ao poder público, avaliados, no todo, em R$ 5.000,00, ensejando perda patrimonial efetiva e comprovada ao erário.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Caio:
Anão será responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão do valor dos bens indevidamente incorporados ao patrimônio de João;
Bserá responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública;
Cserá responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito;
Dserá responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário;
Enão será responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, já que não atuou com dolo.
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GabaritoE — não será responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, já que não atuou com dolo.
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Improbidade administrativa — Exigência de dolo após a Lei 14.230/2021
Gabarito: letra E. Caio agiu com culpa (negligência), e a atual Lei de Improbidade Administrativa (LIA) exige dolo para todos os tipos de atos (arts. 9º, 10 e 11), conforme consolidado pelo STF no Tema 1199. Portanto, não há responsabilização por improbidade administrativa, embora Caio possa responder civilmente pelo dano.
A reforma promovida pela Lei 14.230/2021 alterou profundamente a LIA, eliminando a possibilidade de responsabilização por ato culposo. O art. 10, que antes admitia conduta dolosa ou culposa, passou a exigir expressamente o dolo. O STF, no Tema de Repercussão Geral 1199, firmou o entendimento de que a nova lei se aplica aos atos praticados após sua vigência (2021) e que a modalidade culposa foi revogada:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1199
STF – Tema 1199 (Repercussão Geral):
É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo DOLO;
A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Na hipótese narrada, Caio concorreu culposamente para a indevida incorporação de bens públicos ao patrimônio particular de João, conduta que, em tese, se enquadra no inciso I do art. 10 da LIA (facilitar ou concorrer para a indevida incorporação de bens). Contudo, a ausência de dolo afasta a configuração do ato de improbidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar induzir o candidato a considerar a responsabilização por improbidade em ato culposo, com base no regime anterior da LIA. No entanto, após a Lei 14.230/2021 e o STF Tema 1199, a modalidade culposa foi revogada, exigindo-se dolo para todos os atos de improbidade. Fique atento: a responsabilidade civil (ressarcimento) permanece para atos dolosos ou culposos, mas a improbidade requer dolo.
Elemento
Descrição
Conduta de Caio
Culposa (negligência)
Valor dos bens
R$ 5.000,00
Tipo de ato (art. 10, I, LIA)
Facilitar/concorrer para indevida incorporação de bens públicos ao patrimônio particular
Exigência atual (pós-Lei 14.230/2021)
Dolo (art. 1º, §1º, LIA; STF Tema 1199)
Consequência
Não responsabilização por improbidade administrativa
Possível responsabilidade civil
Sim, pelo dano ao erário
Ato de improbidade (LIA): Antes da Lei 14.230/2021 (Dolo (arts. 9º, 10, 11), Culpa (art. 10 — prejuízo ao erário)); Depois da Lei 14.230/2021 (Dolo (arts. 9º, 10, 11), Culpa (revogada)); STF — Tema 1199 (Exige dolo para todos os tipos, Culpa revogada é norma benéfica, Irretroativa para coisa julgada, Aplica-se a atos culposos sem trânsito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O valor dos bens (R$ 5.000,00) não é irrelevante para a caracterização do ato de improbidade; a LIA não estabelece um valor mínimo para a configuração. O que afasta a improbidade é a ausência de dolo, não o valor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os atos contra os princípios (art. 11) também exigem dolo. Além disso, a conduta descrita se enquadra melhor no art. 10 (lesão ao erário), não no art. 11. A mera violação de princípios, sem dolo, não configura improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º) exige dolo e que o próprio agente público ou terceiro em seu benefício obtenha vantagem patrimonial indevida. No caso, Caio não auferiu vantagem; o beneficiário foi João. Além disso, falta o dolo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta se subsume ao art. 10 (lesão ao erário), mas a redação atual exige dolo. Como Caio agiu com culpa, não se configura o ato de improbidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta corretamente a exigência de dolo para a responsabilização por improbidade. O STF Tema 1199 e a redação atual do art. 10 (com a alteração da Lei 14.230/2021) deixam claro que a modalidade culposa não é mais punível a título de improbidade. Portanto, Caio não responderá por improbidade administrativa.