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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg122946
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em 2015, o Município Gama, representado por Sérgio, secretário de finanças, contratou, com inexigibilidade de licitação, determinada sociedade empresária para o fornecimento de equipamentos eletrônicos. Em 2017, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Sérgio, com base no caput do Art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 (LIA), alegando, em síntese, que a contratação direta da empresa não observou os requisitos legais, sem apontar o prejuízo que teria sido causado pelo ilegal ato de inexigibilidade.À luz das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 e da jurisprudência atual do STJ, Sérgio:
  1. Anão deve ser condenado por ato de improbidade, pois, no caso, há exigência do efetivo prejuízo, por força das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021;
  2. Bdeve ser condenado por ato de improbidade, pois a hipótese não comporta aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.230/2021, vigendo ainda o regime da presunção de prejuízo, segundo o entendimento do STJ;
  3. Cdeve aguardar o julgamento do caso pelo Tribunal de Contas competente, na medida em que somente a análise técnica do contrato por aquele órgão de controle permitirá concluir pela existência ou não de prejuízo no caso concreto;
  4. Ddeve ser condenado por ato de improbidade, pois a jurisprudência do STJ ainda permite a condenação com base no caput do Art. 10 da LIA, desde que o fato tenha ocorrido antes da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021;
  5. Edeve ser condenado por ato de improbidade, pois a moralidade administrativa impede a vedação ao retrocesso na tutela da probidade da Administração Pública, sendo inconstitucional a interpretação retroativa no caso.
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GabaritoA — não deve ser condenado por ato de improbidade, pois, no caso, há exigência do efetivo prejuízo, por força das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021;

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Improbidade Administrativa – Lesão ao Erário e as alterações da Lei 14.230/2021

Gabarito: Alternativa A. Sérgio não deve ser condenado porque a nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, exige efetivo prejuízo ao erário, não mais admitindo dano presumido. Além disso, o STF, no Tema 1.199, firmou que as alterações benéficas ao réu retroagem para alcançar processos sem condenação transitada em julgado. Como a ação foi ajuizada em 2017 e ainda não há trânsito, aplica-se a nova exigência de dano concreto, que não foi alegado pelo MP.

A questão testa o conhecimento sobre a evolução da Lei de Improbidade e a aplicação retroativa da norma mais favorável. A contratação direta sem observância dos requisitos legais, por si só, não configura mais ato de improbidade por lesão ao erário se não houver prejuízo efetivo.

1Antes da Lei 14.230/2021
Dano presumido
Culpa já bastava
2Depois da Lei 14.230/2021
Exige efetivo prejuízo
Exige dolo
3Retroatividade (Tema 1.199 STF)
Norma benéfica retroage
Processos sem trânsito em julgado
Lesão ao erário (art. 10 LIA)
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Lesão ao erário (art. 10 LIA): Antes da Lei 14.230/2021 (Dano presumido, Culpa já bastava); Depois da Lei 14.230/2021 (Exige efetivo prejuízo, Exige dolo); Retroatividade (Tema 1.199 STF) (Norma benéfica retroage, Processos sem trânsito em julgado)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com a nova sistemática da LIA, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 (lesão ao erário) é indispensável a comprovação de perda patrimonial efetiva, afastando-se o antigo entendimento de dano presumido. O STF, no julgamento do Tema 1.199, decidiu que as normas benéficas (como a exigência de dolo e a necessidade de dano efetivo) retroagem para processos em curso, desde que não haja condenação transitada em julgado. Como no caso o MP não apontou prejuízo, não há como condenar Sérgio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o regime anterior (presunção de prejuízo) ainda vigora para fatos anteriores à Lei 14.230/2021. Isso está equivocado. Conforme o Tema 1.199 do STF, a lei mais benélica retroage para alcançar processos sem trânsito em julgado, independentemente da data do fato. Portanto, a presunção de dano não mais se aplica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que a condenação depende de julgamento do Tribunal de Contas. Contudo, a ação de improbidade é autônoma e não está subordinada ao controle externo. O art. 21, II, da LIA expressamente dispõe que a aplicação das sanções independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. A existência de prejuízo deve ser aferida nos autos, não em outro órgão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o STJ ainda permite condenação com base no caput do art. 10 para fatos anteriores à nova lei, sem considerar a retroatividade benéfica. O entendimento atual é o oposto: o STF, em repercussão geral, determinou a aplicação retroativa da exigência de dano efetivo, vedando a condenação baseada em dano presumido em processos sem trânsito em julgado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca a moralidade administrativa e a vedação ao retrocesso para afastar a retroatividade. No entanto, a retroatividade da lei mais benéfica em matéria de improbidade é garantida pelo STF (Tema 1.199) e não viola a moralidade. Ao contrário, exige-se dolo e dano concreto, o que fortalece a responsabilidade subjetiva, princípio constitucional.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

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