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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2025

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg122950
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Companhia de Abastecimento e Saneamento do Estado Ômega (CASO) é responsável pela distribuição de água no Município Beta. O Município Beta não pagou as tarifas de água incidentes sobre os prédios municipais, o que fez a CASO ajuizar ação de cobrança contra a municipalidade.À luz da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da pretensão deduzida pela CASO é de:
  1. Atrês anos, pois se trata de pretensão ressarcitória por enriquecimento sem causa;
  2. Btrês anos, pois se trata de pretensão de reparação civil;
  3. Cdez anos, pois se trata de pretensão sujeita ao prazo prescricional geral previsto no Art. 205 do Código Civil;
  4. Dcinco anos, pois se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular;
  5. Ecinco anos, pois se trata de pretensão contra a Fazenda Pública, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
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GabaritoE — cinco anos, pois se trata de pretensão contra a Fazenda Pública, conforme o Decreto nº 20.910/1932.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazo prescricional para cobrança de tarifas por empresa pública contra a Fazenda Pública

Gabarito: letra E. A pretensão da Companhia de Abastecimento e Saneamento (CASO) contra o Município Beta, por tarifas de água não pagas, está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, que regula as dívidas passivas da Fazenda Pública. A jurisprudência do STJ consolida esse entendimento, afastando a aplicação do prazo geral do Código Civil (art. 205) ou dos prazos específicos de outras hipóteses.

A questão exige distinguir o regime prescricional aplicável quando o devedor é pessoa jurídica de direito público (Município). O STJ firma que as dívidas da Fazenda Pública, inclusive as decorrentes de tarifas de serviços públicos, prescrevem em 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, e não os prazos do Código Civil.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A pretensão não é de enriquecimento sem causa, mas de cobrança de tarifa contratual/legal. Além disso, o prazo de 3 anos para enriquecimento sem causa (CC, art. 206, § 3º, IV) não se aplica a débitos da Fazenda Pública.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não se trata de reparação civil (indenização por dano), mas de cobrança de prestação pecuniária. O prazo de 3 anos para reparação civil (CC, art. 206, § 3º, V) é descabido, pois a relação é de direito público, regida pelo Decreto 20.910/1932.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo geral de 10 anos (CC, art. 205) é residual e não prevalece quando há lei especial fixando prazo menor. A Fazenda Pública possui regime próprio de prescrição quinquenal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora o prazo de 5 anos coincida com o da alternativa correta, a fundamentação é equivocada. O CC, art. 206, § 5º, I, trata de "dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" entre particulares — não se aplica contra a Fazenda Pública, que segue o Decreto 20.910/1932. O STJ rechaça essa aplicação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pretensão de cobrança de tarifas de água é uma dívida passiva da Fazenda Pública Municipal. O Decreto nº 20.910/1932, de aplicação consolidada pelo STJ, estabelece em seu art. 1º que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios [...] prescrevem em cinco anos". Logo, o prazo é de 5 anos, e a alternativa o vincula corretamente ao regime jurídico da Fazenda Pública.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com o prazo de 5 anos do CC (art. 206, §5º, I) para dívidas líquidas entre particulares (alternativa D). O candidato desatento pode achar que é a mesma coisa, mas o STJ aplica o Decreto 20.910/1932 quando o devedor é ente público. A diferença está no fundamento legal: na E, o Decreto; na D, o CC. O STJ é claro: "as ações contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.322.156/RS).

Gabarito: letra E.

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