Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg123447
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A União, por intermédio de determinado ente, publicou dois editais de licitação para o fornecimento imediato, respectivamente, dos bens X e Y. Na primeira situação (1S), a sociedade empresária Alfa, apesar de regularmente convocada, deixou de comparecer, no prazo estabelecido, para assinar o termo de contrato. Na segunda situação (2S), o objeto do contrato foi adjudicado ao licitante vencedor, a sociedade empresária Beta, que iniciou a sua execução e a interrompeu abruptamente, o que levou a rescisão contratual, embora ainda estivesse pendente o fornecimento de 30% do quantitativo contratado do bem Y.Em relação às duas situações descritas, considerando a sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
Aem 2S, a Administração deve realizar nova licitação para a contratação do remanescente de serviço;
Bem 2S, a Administração pode convocar os demais licitantes classificados para a contratação do remanescente de fornecimento;
Cem 1S, a Administração está obrigada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas mesmas condições estabelecidas por Alfa;
Dem 1S e em 2S, a Administração tem a faculdade de realizar a contratação com um dos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação e os exatos termos das propostas originais;
Eem 1S, a Administração tem a faculdade de reabrir o prazo para encaminhamento das propostas, estabelecendo os valores ofertados por Alfa como patamar básico de economicidade.
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GabaritoB — em 2S, a Administração pode convocar os demais licitantes classificados para a contratação do remanescente de fornecimento;
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Licitações e Lei nº 14.133/2021 – Convocação de licitantes remanescentes
Gabarito: letra B. Na situação 2S (rescisão contratual), a Lei 14.133/2021 faculta à Administração convocar os demais licitantes classificados para contratar o remanescente do objeto, conforme o art. 90, § 7º. Já na situação 1S (recusa de assinar o contrato), a mesma lei também faculta, mas nos termos do art. 90, § 2º, a convocação para celebrar contrato nas condições do licitante vencedor. A alternativa B reproduz exatamente o texto do § 7º, enquanto as demais ou impõem obrigação inexistente ou generalizam incorretamente as condições.
O cerne da questão é distinguir as hipóteses de recusa em assinar o contrato (1S) e de rescisão contratual após início da execução (2S). Ambas estão disciplinadas no art. 90 da Lei 14.133/2021, mas com regras específicas:
Art. 90, §2Lei-14133
Art. 90, § 2º – “Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.”
Art. 90, § 7º – “Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.”
Perceba que em ambos os casos a Administração age por faculdade (pode, mas não está obrigada), e na rescisão (2S) a convocação é para contratar o remanescente, sem vinculação automática às condições originais – remete aos §§ 2º e 4º, que permitem negociação.
Situação
Hipótese
Base Legal (Lei 14.133/2021)
Natureza da Convocação
Objeto da Convocação
Condições Aplicáveis
1S
Recusa em assinar o contrato
Art. 90, § 2º
Faculdade (pode)
Celebrar o contrato
Nas condições propostas pelo licitante vencedor
2S
Rescisão contratual após início da execução
Art. 90, § 7º
Faculdade (pode)
Contratação do remanescente
Observados os critérios dos §§ 2º e 4º (permite negociação)
Art. 90 – Convocação de remanescentes
1Recusa em assinar (§2º)
Faculdade da Administração
Convocar licitantes remanescentes
Nas condições do vencedor
2Rescisão contratual (§7º)
Faculdade da Administração
Convocar licitantes classificados
Para contratar o remanescente
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Alternativa A – ❌ Incorreta
"Em 2S, a Administração deve realizar nova licitação..." – O art. 90, § 7º faculta a convocação dos remanescentes; não há obrigatoriedade de nova licitação. A lei oferece a via alternativa antes de se cogitar nova licitação.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Em 2S, a Administração pode convocar os demais licitantes classificados para a contratação do remanescente de fornecimento." – Exata redação do art. 90, § 7º. A palavra "pode" denota faculdade, coerente com o dispositivo.
Alternativa C – ❌ Incorreta
"Em 1S, a Administração está obrigada a convocar os licitantes remanescentes..." – O art. 90, § 2º usa "facultado", ou seja, é uma opção, não um dever. A alternativa inverte o regime jurídico.
Alternativa D – ❌ Incorreta
"Em 1S e em 2S, a Administração tem a faculdade de realizar a contratação com um dos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação e os exatos termos das propostas originais." – Embora a faculdade exista em ambas as situações, o § 2º (1S) exige que a contratação se dê nas condições do licitante vencedor, não necessariamente "exatos termos das propostas originais" (que são as propostas de todos). Além disso, na rescisão (2S), o § 7º remete aos §§ 2º e 4º, que permitem negociação para obtenção de preço melhor, afastando a rigidez de "exatos termos originais". A alternativa generaliza de forma imprecisa.
Alternativa E – ❌ Incorreta
"Em 1S, a Administração tem a faculdade de reabrir o prazo para encaminhamento das propostas, estabelecendo os valores ofertados por Alfa como patamar básico de economicidade." – Não há previsão legal para essa conduta no art. 90. O § 2º já oferece a convocação dos remanescentes; o § 4º permite negociação com estes, mas não reabertura de prazo para novas propostas. A reabertura de prazo é hipótese de licitação deserta ou fracassada, não se aplica à recusa de assinar.
PEGA ESSA DICA!
Guarde que a Lei 14.133/2021, nos casos de recusa em assinar contrato ou de rescisão contratual, concede à Administração a faculdade de convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratar o remanescente. A diferença está nas condições: na recusa (§ 2º), a contratação é nas condições do vencedor; na rescisão (§ 7º), podem ser aplicadas as regras de negociação do § 4º. Nunca confunda faculdade com obrigatoriedade.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação
Gabarito: letra B — correta por espelhar o art. 90, § 7º da Lei 14.133/2021.