Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg123448
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No curso de uma ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público, que figurava como demandante, imputou a um dirigente do partido político Alfa a conduta de desviar, para benefício próprio, a quantia X, oriunda do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Em sua defesa, o dirigente argumentou que:I. a Lei nº 8.429/1992 não é aplicável aos partidos políticos, cujos dirigentes devem ser responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995;II. ocorrera a sua absolvição criminal pelos mesmos fatos, em razão da ausência de provas da autoria; logo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa também não é possível por este motivo;III. o Tribunal de Contas não foi ouvido em relação ao quantum debeatur, o que configura uma irregularidade.Ao apreciar os três argumentos de defesa do demandado, o magistrado concluiu corretamente que:
Aos três estão certos;
Bos três estão errados;
Capenas o argumento I está certo;
Dapenas o argumento II está certo;
Eapenas os argumentos I e III estão certos.
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GabaritoB — os três estão errados;
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Improbidade Administrativa – Partidos Políticos, Independência de Instâncias e Quantum Debeatur
Gabarito: letra B. Os três argumentos apresentados pelo dirigente partidário estão incorretos. A Lei 8.429/1992 (LIA) aplica-se a partidos políticos quando envolvem recursos públicos (art. 1º, §6º); a absolvição criminal por falta de provas não impede a responsabilização por improbidade, conforme STF Tema 1.260; e não há exigência legal de prévia oitiva do Tribunal de Contas para fixação do quantum debeatur.
Item I — ❌ Incorreto
O argumento de que a LIA não se aplica a partidos políticos é falso. O art. 1º, §6º da Lei 8.429/1992 expressamente estende sua incidência a entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo de entes públicos:
Art. 1, §6Lei-8429
Art. 1º, §6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no §5º deste artigo."
Os partidos políticos recebem recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), que é verba pública. Logo, seus dirigentes que desviam tais recursos se sujeitam à LIA, concomitantemente à Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
PEGA ESSA DICA!
A banca frequentemente explora a falsa ideia de que partidos políticos são entes absolutamente privados e imunes à LIA. Lembre-se: sempre que houver dinheiro público envolvido, a improbidade pode ser configurada.
Item II — ❌ Incorreto
O argumento de que a absolvição criminal por ausência de provas impede a ação de improbidade está errado. A independência de instâncias é a regra, e a STF Tese de Repercussão Geral 1.260 estabelece apenas duas hipóteses em que a decisão penal vincula a esfera administrativa:
STF Tese de Repercussão Geral 1.260:
(II) — "Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;"
A absolvição por insuficiência de provas (ausência de provas da autoria) não se confunde com a negativa de autoria (prova de que o réu não praticou o fato). Para que haja repercussão, é necessário que a decisão criminal tenha declarado categoricamente que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor. A simples falta de provas não gera esse efeito, podendo a ação de improbidade prosseguir com base em outros elementos.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir "ausência de provas" com "negativa de autoria". A tese do STF exige que a decisão criminal afirme a inexistência do fato ou negue a autoria, e não que absolva por falta de provas.
Item III — ❌ Incorreto
Não há previsão legal que condicione a fixação do quantum debeatur em ação de improbidade à prévia manifestação do Tribunal de Contas. O valor do dano e a multa são apurados no curso do processo judicial, com base nas provas produzidas, podendo o juiz valer-se de perícia, documentos e depoimentos. A ausência de oitiva do Tribunal de Contas não configura irregularidade, pois o órgão de controle externo não é parte necessária nessa definição.
Conclusão: Os três argumentos são incorretos, confirmando o gabarito letra B.