Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FGV 2025
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fg123449
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A União, por seu órgão competente, declarou a utilidade pública de imóvel urbano pertencente a João, com o objetivo de ali instalar estrutura de apoio à concessão administrativa de obra pública. Frustrada a solução consensual para a desapropriação, foi ajuizada a ação pertinente, que teve o seu trâmite regular, incluindo a imissão provisória na posse. Decorridos cinco anos após o fim do respectivo processo, com a atribuição da propriedade à União, João tomou conhecimento de que a construção da referida estrutura jamais fora iniciada, bem como que acabara de ser divulgado edital para a alienação onerosa do imóvel, que estava ocioso. A justificativa apresentada pela União era a de que ocorrera a perda objetiva do interesse público em manter a referida destinação, não havendo outra finalidade pública para a qual o imóvel pudesse ser destinado.Considerando os balizamentos estabelecidos em lei, é correto afirmar que:
Aocorreu a tredestinação ilícita, sendo possível a retrocessão, a critério de João;
Bé possível que a União aliene o imóvel, devendo apenas assegurar o direito de preferência a João;
Cocorreu a tredestinação ilícita, que acarreta o dever de indenizar, não sendo cabível a retrocessão;
Docorreu a tredestinação lícita, e João pode apenas concorrer com os demais interessados na aquisição do imóvel;
Eé ilícita a alienação do imóvel, não operando nesse plano a discricionariedade na definição do destino que deve ter.
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GabaritoB — é possível que a União aliene o imóvel, devendo apenas assegurar o direito de preferência a João;
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Desapropriação – Tredestinação e Direito de Preferência
Gabarito: letra B. A União pode alienar o imóvel desapropriado, desde que assegure ao expropriado o direito de preferência, conforme previsto no Código Civil (direito de preferência do art. 519). Não há tredestinação ilícita, pois o imóvel não recebeu destinação diversa, mas sim ficou sem uso. A retrocessão (devolução do bem) não é cabível após a incorporação ao patrimônio público, resolvendo-se em perdas e danos (art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, conforme jurisprudência consolidada).
A questão trata da situação em que a União desapropria um imóvel, mas não lhe dá o destino original e decide aliená-lo. A banca testa a distinção entre tredestinação lícita/ilícita e os direitos do expropriado.
Tredestinação
1Lícita
Destinação a outro fim público
Desafetação + alienação (ociosidade)
2Ilícita
Destinação particular
Desvio de finalidade
3Direitos do expropriado
Retrocessão (art. 35 DL 3.365/41)
Devolução do bem (STF não admite)
Perdas e danos
Direito de preferência (art. 519 CC)
Alienação onerosa
Pelo preço atual
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve tredestinação ilícita e que cabe retrocessão. Na verdade, a ausência de uso não configura tredestinação ilícita (que exige destinação particular ou desvio de finalidade). Além disso, a retrocessão em sentido real (reaver o bem) não é admitida pelo STF; o que cabe é indenização ou direito de preferência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A União pode alienar o imóvel, pois ele foi incorporado ao patrimônio público e não há mais interesse público. O expropriado tem direito de preferência na aquisição, nos termos do art. 519 do Código Civil (direito de preferência pelo preço atual). Essa é a solução legal e jurisprudencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que houve tredestinação ilícita com dever de indenizar, sem retrocessão. Se fosse ilícita, caberia retrocessão (em perdas e danos), mas não é o caso. A União agiu licitamente ao desafetar e alienar o bem, respeitando a preferência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma tredestinação lícita, mas não houve mudança de destinação para outro fim público; o imóvel ficou ocioso. João não precisa apenas concorrer: tem direito de preferência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a alienação é ilícita, mas a administração pode alienar bens públicos desafetados, desde que observe os requisitos legais, incluindo o direito de preferência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os institutos de retrocessão e direito de preferência. A retrocessão é a devolução do bem (hoje convertida em perdas e danos), enquanto o direito de preferência é a possibilidade de comprar o imóvel antes de terceiros. O candidato pode pensar que, como o imóvel não foi utilizado, João teria direito de reaver o bem, mas a jurisprudência pacificou que não. Fique atento: após incorporação ao patrimônio público, a retrocessão real não existe; o que há é o direito de preferência do art. 519 do CC.