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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg123452
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após a realização de processo licitatório e da correlata celebração do contrato administrativo com a sociedade empresária Sigma, o órgão federal competente, tendo realizado a devida apuração por meio de processo administrativo próprio, no qual foram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, constatou a ocorrência de vício insuscetível de ser sanado. Assim ocorria pelo fato de Sigma não ter preenchido todos os requisitos exigidos no edital da licitação. Apesar disso, também se constatou que metade do objeto do contrato tinha sido regularmente executada.Ao ser instada a se pronunciar sobre a declaração de nulidade do contrato, a autoridade competente observou corretamente, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, que:
  1. Apor se tratar de nulidade, o estágio de execução física e financeira do contrato não afasta a necessidade de que seja declarada;
  2. Bna medida em que o vício ocorrera durante a licitação, o que não obstou o cumprimento do contrato por Sigma, considera-se sanado;
  3. Ca nulidade, caso seja declarada, deve produzir efeitos ex tunc, mas não afasta o dever de Sigma ser indenizada pelo que houver executado até aquela data;
  4. Da nulidade somente pode ser declarada caso seja demonstrada a ocorrência de prejuízo para a Administração Pública ou se estiver caracterizada a má-fé de Sigma;
  5. Ea declaração de nulidade pressupõe a análise de pautas argumentativas indicando tratar-se de medida de interesse público, sendo que a sua não decretação não afasta a aplicação das penalidades cabíveis.
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GabaritoE — a declaração de nulidade pressupõe a análise de pautas argumentativas indicando tratar-se de medida de interesse público, sendo que a sua não decretação não afasta a aplicação das penalidades cabíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade do contrato administrativo na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. A declaração de nulidade do contrato não é automática: a Administração deve avaliar se a medida é de interesse público (art. 147 da Lei 14.133/2021) e, se não for, pode optar pela continuidade com aplicação de penalidades. A alternativa E reproduz exatamente esse sistema.

A questão explora o art. 147 da Lei de Licitações, que inova ao condicionar a declaração de nulidade a uma análise de interesse público, e não a uma imposição cega.

Lei 14.133/2021:

Art. 147 — Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: [...] VIII — custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos...

Parágrafo único — Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o estágio de execução não afasta a necessidade de declaração de nulidade. O art. 147, VIII, determina que o estágio de execução física e financeira deve ser avaliado na decisão, podendo, inclusive, levar à não declaração se o interesse público recomendar a continuidade (parágrafo único). Portanto, o estágio é relevante e pode afastar a nulidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o vício é sanado pelo fato de o contrato ter sido cumprido. O enunciado afirma que o vício é insuscetível de ser sanado. Logo, não há saneamento. A eficácia contratual não convalida o vício.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A nulidade produz efeitos ex tunc (retroativos) – isso é correto. Porém, quanto à indenização, o art. 149 determina que a Administração deve indenizar o contratado desde que não lhe seja imputável a causa da nulidade. No caso, Sigma não preencheu requisitos do edital, o que provavelmente lhe é imputável. Logo, não há dever automático de indenização. A afirmação "não afasta o dever de ser indenizada" é imprecisa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a declaração de nulidade a prejuízo ou má-fé. O art. 147 não exige prejuízo nem má-fé; o critério é o interesse público. Mesmo sem prejuízo ou má-fé, a nulidade pode ser declarada se for de interesse público (ou deixar de ser declarada se não for).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o art. 147: a declaração de nulidade pressupõe análise de interesse público (as "pautas argumentativas" do caput e incisos). E, conforme o parágrafo único, a não decretação (continuidade) não exclui a aplicação de penalidades. Correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o senso comum de que "nulidade deve ser sempre declarada". O art. 147 quebra essa lógica ao introduzir a ponderação de interesse público. Memorize: vício insanável → avaliar interesse público → pode ou não declarar nulidade; se não declarar, aplica penalidades mas mantém o contrato.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra E.

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