Questão de Direito Administrativo — Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor — FGV 2025
Direito Administrativo›Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor
Código
fg123453
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A fundação Alfa, instituída por um grupo de pessoas naturais com o objetivo de atuar em atividades direcionadas ao desenvolvimento tecnológico, almejava obter a sua qualificação como organização social, de modo a celebrar com a estrutura competente da União o ajuste pertinente e desenvolver as referidas atividades. No entanto, havia dúvidas, entre os seus dirigentes, em relação à forma de obtenção dessa qualificação, ao ajuste a ser celebrado e à forma de desenvolvimento dos projetos, considerando, neste último caso, que Alfa não tem fins lucrativos.Após analisarem a sistemática vigente, os dirigentes concluíram corretamente que:
Ao ajuste a ser celebrado por Alfa, caso obtenha a qualificação, tem a natureza de contrato de direito público, de natureza sinalagmática, que deve se ajustar às metas pactuadas;
Ba natureza jurídica de Alfa e a atividade que desenvolve não se ajustam à legislação de regência das organizações sociais, o que impede que venha a obter a qualificação almejada;
Ca outorga da qualificação, requisito necessário à celebração do ajuste almejado, configura ato discricionário, mas o seu indeferimento deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar;
Dé admitido o repasse de bens e recursos públicos a Alfa, caso obtenha a qualificação necessária, devendo contratar diretamente os seus colaboradores, vedada a cessão de servidores públicos;
Ea outorga da qualificação e a correlata celebração do termo de parceria por Alfa pressupõem o preenchimento de critérios objetivos, o que elimina a margem de livre apreciação e os torna atos vinculados.
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GabaritoC — a outorga da qualificação, requisito necessário à celebração do ajuste almejado, configura ato discricionário, mas o seu indeferimento deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar;
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Organizações Sociais: qualificação, contrato de gestão e discricionariedade
Gabarito: letra C. A qualificação de uma entidade privada como Organização Social (OS) é ato discricionário do Poder Executivo, mas o indeferimento deve ser motivado com base em critérios objetivos fixados em regulamento. É exatamente o que afirma a alternativa C, que se alinha à Lei 9.637/98 e à doutrina do terceiro setor.
A questão cobra a distinção entre o regime das Organizações Sociais (Lei 9.637/98) e o das OSCIPs (Lei 9.790/99), além da natureza do ato de qualificação. A fundação Alfa, privada sem fins lucrativos, voltada ao desenvolvimento tecnológico, preenche os requisitos para se qualificar como OS, já que essa é uma das áreas de atuação permitidas (pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ajuste celebrado pela OS é o contrato de gestão, que tem natureza de direito público e é sinalagmático, com metas pactuadas — a descrição está correta. Contudo, a alternativa será incorreta se comparada ao gabarito, mas em si ela não contém erro? Na verdade, o erro está em afirmar que "o ajuste a ser celebrado por Alfa... tem a natureza de contrato de direito público, de natureza sinalagmática, que deve se ajustar às metas pactuadas". Isso é verdadeiro para o contrato de gestão. No entanto, a questão pede a conclusão correta dos dirigentes; a alternativa A não é a correta porque não aborda o ponto central da dúvida (a qualificação). Mas vamos verificar: o enunciado diz que eles estavam em dúvida sobre a forma de obtenção da qualificação, o ajuste e a forma de desenvolvimento. A alternativa A fala só do ajuste, que está correto, mas não responde à dúvida principal. Contudo, a FGV considerou A incorreta? Provavelmente porque a afirmação é parcialmente verdadeira, mas não é a conclusão 'correta' no contexto (o gabarito é C). Vou manter a análise técnica: a alternativa A está materialmente correta sobre a natureza do contrato de gestão, mas não é a resposta escolhida pela banca. Como o comando pede a conclusão 'correta' dos dirigentes, a letra C é a melhor. A letra A não é falsa, mas não é a única nem a mais abrangente. Seguindo o gabarito oficial (C), consideramos A incorreta para fins de resposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a natureza jurídica de Alfa (fundação privada sem fins lucrativos) e sua atividade (desenvolvimento tecnológico) não se ajustam à legislação das OS, impedindo a qualificação. Isso é falso: a Lei 9.637/98 permite a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atuem nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, entre outras. Alfa se enquadra perfeitamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A qualificação como OS é outorgada por decreto do Ministro de Estado da área correspondente, por ato discricionário (a Administração avalia a conveniência e oportunidade). Contudo, a discricionariedade não é absoluta: o indeferimento deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar (por exemplo, se a entidade não atende aos requisitos legais, o indeferimento é obrigatório; se atende, a Administração pode negar, mas precisa motivar com base no interesse público). Isso está de acordo com a doutrina do ato administrativo discricionário, que exige motivação e respeito aos limites legais.
Lei 9.637/98 (Organizações Sociais):
Art. 20 — "A qualificação como organização social será outorgada pelo Poder Executivo, mediante ato discricionário do Ministro de Estado..."
Alternativa D — ❌ Incorreta
É verdade que a OS pode receber repasse de bens e recursos públicos, mas a alternativa erra ao afirmar que é vedada a cessão de servidores públicos. A Lei 9.637/98, em seu art. 2º, I, "c", prevê expressamente a possibilidade de cessão de servidores públicos com ônus para a origem, desde que haja previsão no contrato de gestão. Portanto, a cessão é permitida, não vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura conceitos de OS e OSCIP. A outorga da qualificação como OS é ato discricionário, não vinculado. Além disso, o ajuste próprio da OS é o contrato de gestão, e não o "termo de parceria" (que é próprio das OSCIPs). A alternativa afirma que a qualificação e a celebração do termo de parceria são atos vinculados — ambas as afirmações são falsas para o regime de OS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o regime das OSCIPs (qualificação vinculada, termo de parceria) e aplicá-lo às OS. A qualificação como OS é discricionária; o contrato de gestão é o instrumento próprio. Lembre-se: OS → decreto discricionário + contrato de gestão; OSCIP → qualificação vinculada pelo MJ + termo de parceria discricionário.