Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FGV 2025
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
fg123456
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Exercentes do controle externo sobre a Administração Pública, os Tribunais de Contas (federal, estadual ou municipal, onde existir) devem ser acionados sempre que houver a necessidade de fiscalização de atos e contratos administrativos, na forma da Constituição Federal de 1988.Diante do exposto, é correto afirmar que:
Acomo integrantes do Poder Legislativo, os Tribunais de Contas devem submeter suas fiscalizações a eventual aprovação ou reprovação da respectiva Casa Legislativa;
Buma vez que são tribunais integrantes da estrutura do Poder Judiciário, os Tribunais de Contas podem aplicar sanções diretamente àqueles que tenham cometido irregularidades/ilegalidades no âmbito da Administração Pública;
Cos Tribunais de Contas, auxiliares do Poder Legislativo, devem julgar com eficiência e economicidade atos e contratos públicos, bem como imputar as devidas responsabilidades de pessoas naturais e jurídicas pela prática de condutas tanto culposas como dolosas;
Dos Tribunais de Contas devem atuar somente após o exercício do controle interno desempenhado pelas controladorias dos órgãos e entidades da Administração Pública;
Econsiderando sua atuação voltada à proteção do interesse público indisponível, os Tribunais de Contas afastam a adoção da consensualidade, largamente empregada no Poder Judiciário, em suas decisões e manifestações.
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GabaritoC — os Tribunais de Contas, auxiliares do Poder Legislativo, devem julgar com eficiência e economicidade atos e contratos públicos, bem como imputar as devidas responsabilidades de pessoas naturais e jurídicas pela prática de condutas tanto culposas como dolosas;
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Tribunais de Contas: Natureza e Competências
Gabarito: letra C. Os Tribunais de Contas são órgãos autônomos que auxiliam o Poder Legislativo no controle externo, julgando atos e contratos públicos quanto à legalidade, eficiência e economicidade, e imputando responsabilidades a pessoas naturais ou jurídicas, independentemente de culpa ou dolo (CF, art. 31, §1º c/c art. 71). A alternativa C reflete exatamente esse perfil constitucional.
A questão explora a natureza jurídica e as competências dos Tribunais de Contas, que frequentemente são confundidos com órgãos do Legislativo ou do Judiciário. A chave é lembrar que eles são órgãos administrativos autônomos que exercem função auxiliar do Legislativo, mas não se subordinam hierarquicamente a ele.
Característica
Tribunais de Contas (Gabarito C)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa D
Alternativa E
Natureza Jurídica
Órgãos administrativos autônomos que auxiliam o Poder Legislativo
Incorretamente descritos como integrantes do Poder Legislativo
Incorretamente descritos como integrantes do Poder Judiciário
Não mencionada
Não mencionada
Relação com o Poder Legislativo
Auxiliares, com independência funcional; não subordinados
Subordinados, dependentes de aprovação legislativa
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
Competência para Julgar
Julgam atos e contratos públicos (legalidade, eficiência, economicidade) e imputam responsabilidades (culpa ou dolo)
Não possuem competência para julgar, apenas fiscalizar
Possuem competência para aplicar sanções, mas por natureza jurisdicional
Atuam apenas após o controle interno
Não se aplica
Aplicação de Sanções
Podem aplicar sanções (multas, imputação de débito) com base na competência constitucional (art. 71, VIII e IX)
Não mencionada
Podem aplicar sanções, mas por serem do Judiciário
Não mencionada
Não mencionada
Fundamento Constitucional
Art. 31, §1º c/c art. 71, I, II, VI e §3º
Art. 31, §1º (interpretação incorreta)
Art. 71, VIII e IX (natureza incorreta)
Não há previsão de subordinação hierárquica
Não há previsão de afastamento da consensualidade
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os Tribunais de Contas não integram o Poder Legislativo; são órgãos autônomos que auxiliam o Legislativo no controle externo (CF, art. 31, §1º). Suas fiscalizações não dependem de aprovação da Casa Legislativa – eles atuam com independência funcional.
Art. 31, §1CF/88
Art. 31, §1º — "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os Tribunais de Contas não são órgãos do Poder Judiciário. São órgãos administrativos de controle externo, vinculados ao Poder Legislativo para fins de auxílio. Embora possam aplicar sanções (como multas e imputação de débito), isso decorre de sua competência constitucional (art. 71, VIII e IX), e não de natureza jurisdicional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em plena conformidade com a Constituição. Os Tribunais de Contas auxiliam o Poder Legislativo (art. 31, §1º) e julgam as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, apreciando a legalidade, eficiência e economicidade dos atos e contratos (art. 71, I, II e VI). Podem imputar responsabilidade por danos ao erário, inclusive em condutas culposas ou dolosas (art. 71, §3º).
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (...);
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União (...);
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei (...);
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas não depende do prévio exercício do controle interno. Ambos são independentes e podem atuar simultaneamente. O controle interno auxilia o externo, mas não é condição para sua atuação (CF, art. 74, I e II).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os Tribunais de Contas não afastam a consensualidade. Pelo contrário, vêm adotando mecanismos consensuais como transação, composição e termo de ajustamento de conduta, especialmente no âmbito de processos de tomada de contas especial e na cobrança de débitos. A consensualidade é instrumento de eficiência e economicidade, princípios que os próprios TCs devem observar.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar questões sobre Tribunais de Contas, lembre-se: Eles são órgãos administrativos autônomos, auxiliares do Legislativo, não subordinados a ele nem ao Judiciário. Sua competência de julgar contas é especial – não é jurisdição, mas função técnica de controle. Na prova, desconfie sempre de alternativas que os coloquem como parte do Legislativo ou do Judiciário.