Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg123488
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, incluiu o Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, o qual estabeleceu que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos de lei específica autorizativa do ente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).Segundo dispõe a Lei Complementar nº 208/2024, a cessão de direitos creditórios:
Adeverá ser realizada até 60 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo quando o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorrer após essa data;
Bé considerada operação de venda definitiva de patrimônio público, devendo a receita de capital dela decorrente ser destinada, em pelo menos 50%, ao financiamento de despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos;
Cé considerada operação de crédito, por envolver compromisso financeiro assumido em razão do recebimento antecipado de valores provenientes da venda de ativos públicos, motivo pelo qual são aplicáveis os requisitos e as vedações previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000;
Ddeverá ser realizada mediante operação definitiva, não podendo, contudo, ser o cedente isentado de eventual responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, resguardada a prerrogativa da Fazenda Pública de promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
Edeverá preservar a natureza, as garantias e os privilégios do crédito de que se tenha originado o direito cedido, assim como manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, juros e multas, admitida a modificação das condições de pagamento e dos prazos originalmente avençados entre a Fazenda Pública ou o órgão da Administração Pública e o devedor ou contribuinte.
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GabaritoB — é considerada operação de venda definitiva de patrimônio público, devendo a receita de capital dela decorrente ser destinada, em pelo menos 50%, ao financiamento de despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos;
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Cessão de direitos creditórios (LC 208/2024)
Gabarito: letra B. A Lei Complementar n° 208/2024, ao inserir o art. 39-A na Lei n° 4.320/64, classifica a cessão onerosa de créditos tributários e não tributários como operação de venda definitiva de patrimônio público. Com isso, a receita de capital apurada deve ser destinada: no mínimo 50% ao financiamento de despesas associadas a regime de previdência social, e o restante a despesas com investimentos. Essa previsão está em linha com o art. 44 da LRF, que veda a aplicação de receita de alienação de ativos em despesas correntes, salvo para a previdência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a cessão deve ocorrer até 60 dias antes do encerramento do mandato do chefe do Executivo, salvo pagamento integral após essa data. Esse prazo não está previsto na LC 208/2024. A vedação de operações de crédito nos últimos 180 dias (art. 38 da LRF) não se aplica à cessão de créditos, pois esta não constitui operação de crédito. Portanto, o prazo de 60 dias é incorreto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o tratamento dado pela LC 208/2024: a cessão é operação de venda definitiva, e a receita de capital resultante deve ser aplicada, no mínimo, 50% em despesas previdenciárias e o restante em investimentos. Essa destinação é compatível com a natureza da receita de capital, conforme o art. 44 da LRF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A banca tenta confundir a cessão de direitos creditórios com uma operação de crédito. O art. 29, III, da LRF define operação de crédito como "compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas". A cessão onerosa de créditos é uma venda definitiva de ativos, não um compromisso financeiro futuro. Portanto, não se sujeita aos limites e vedações das operações de crédito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "cessão onerosa de créditos" e "operação de crédito". Embora ambos envolvam recebimento de valores, a cessão é venda de ativo (receita de capital), enquanto a operação de crédito é endividamento (receita de capital que aumenta a dívida). Atente à definição do art. 29, III, da LRF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a cessão deve ser realizada mediante operação definitiva, mas que o cedente não pode ser isentado de eventual responsabilidade ou obrigação perante o cessionário. Na verdade, a LC 208/2024 prevê que a cessão é definitiva e transfere o risco do crédito ao cessionário, ressalvada a prerrogativa da Fazenda Pública de cobrar o crédito. A isenção de responsabilidade do cedente é a regra, salvo disposição em contrário. A alternativa inverte esse entendimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que devem ser preservadas a natureza, garantias e privilégios do crédito, mantendo inalterados critérios de atualização e montantes, admitida a modificação das condições de pagamento. A LC 208/2024 permite a modificação das condições de pagamento e prazos como regra, e não como mera admissão. Além disso, a preservação de garantias e privilégios é a regra, mas a alternativa limita a possibilidade de alteração de forma restritiva, contrariando o espírito da lei que visa facilitar a cessão.
Gabarito: letra B — única alternativa que descreve corretamente o tratamento da cessão de direitos creditórios pela LC 208/2024.