Questão de Direito Econômico — O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011 — FGV 2025
Direito Econômico›O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011
Código
fg123510
Banca
FGV
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária Alfa, que atua como revendedora de gás de cozinha, ingressou com ação judicial em face da sociedade empresária Sigma, distribuidora do referido produto, para que esta última seja compelida a negociar com ela a compra e venda pelo mesmo preço praticado com outras revendedoras. Na situação descrita, restou apurado, durante a instrução processual, que efetivamente eram praticados preços diferentes com outras revendedoras.Na situação descrita, é correto afirmar, à luz das normas de defesa da concorrência, que:
Aestá caracterizada a afronta à livre concorrência com a recusa de Sigma em contratar a preços uniformes;
Bdeve ser reconhecida a liberdade de contratar de Sigma, sendo que as diferenças de preço podem ser justificadas por circunstâncias mercadológicas;
Cestá caracterizado o exercício abusivo de posição dominante por Sigma, ao fixar preços diferenciados de revenda e influir na margem de lucro dos revendedores;
Do princípio da livre iniciativa assegura aos operadores do mercado, inclusive Sigma, a liberdade de contratar ou de não contratar, o que não está sujeito ao intervencionismo estatal;
Edeve ser reconhecida a ilicitude da conduta de Sigma, por se tratar de atividade legalmente reconhecida como de utilidade pública, não podendo gerar prejuízos aos consumidores em razão dos preços diferenciados.
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GabaritoB — deve ser reconhecida a liberdade de contratar de Sigma, sendo que as diferenças de preço podem ser justificadas por circunstâncias mercadológicas;
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Liberdade de contratar e discriminação de preços na lei antitruste
Gabarito: letra B. No direito concorrencial brasileiro, a mera prática de preços diferenciados entre compradores não configura, por si só, infração à ordem econômica. A liberdade de contratar é a regra; as diferenças de preço podem ser justificadas por circunstâncias mercadológicas, como custos, volumes ou risco de crédito. A Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) tipifica a discriminação de preços no art. 36, inciso X, mas somente quando a conduta tenha por objeto ou possa produzir os efeitos anticoncorrenciais previstos no caput (limitar a concorrência, dominar mercado, aumentar lucros arbitrariamente ou abusar de posição dominante).
Art. 36, §3Lei-12529
Art. 36 — Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I — limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II — dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III — aumentar arbitrariamente os lucros; e IV — exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º — As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) X — discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
No caso concreto, não há menção a que Sigma detenha posição dominante ou que a diferenciação de preços tenha efetivamente prejudicado a concorrência. Portanto, a conduta é lícita, podendo ser justificada por fatores de mercado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a recusa em contratar a preços uniformes afronta a livre concorrência. A livre concorrência não exige uniformidade de preços; a discriminação só é ilícita quando associada a abuso de poder econômico ou efeitos anticompetitivos. Logo, a recusa em si não é afronta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a liberdade de contratar de Sigma e admite que diferenças de preço podem ser justificadas por circunstâncias mercadológicas. Esta alternativa está alinhada com o princípio da livre iniciativa e com a literalidade do art. 36, que exige que a discriminação configure infração – o que não é automático.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Caracteriza a conduta como exercício abusivo de posição dominante. Não há no enunciado qualquer dado que indique que Sigma possui posição dominante (controle de 20% ou mais do mercado relevante, ou capacidade de alterar condições de mercado – art. 36, §2º). Fixar preços diferenciados, por si só, não configura abuso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A livre iniciativa e a liberdade de contratar não são absolutas; estão sujeitas ao intervencionismo estatal para coibir abusos e proteger a concorrência. O próprio SBDC existe para fiscalizar e reprimir condutas anticoncorrenciais, o que afasta a tese de que o Estado não pode intervir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há no enunciado qualquer indicação de que a revenda de gás de cozinha seja atividade de utilidade pública que impeça diferenciação de preços. Mesmo que fosse, a ilicitude só se configuraria se houvesse efetivo prejuízo concorrencial ou abuso, o que não foi comprovado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que toda diferenciação de preços é ilegal (alternativa A) ou que automaticamente configura abuso de posição dominante (alternativa C). Na lei concorrencial, a discriminação de preços só é punível quando decorre de poder de mercado e causa danos à concorrência. Fique atento: a liberdade de contratar é a regra; a exceção exige prova de efeitos anticoncorrenciais.