Determinadas regras, afetas à exploração de certa atividade econômica privada, foram editadas no plano federal, com o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, que exigem uma intensa atividade valorativa do intérprete para o delineamento do seu conteúdo. O órgão de fiscalização competente, ao constatar a inobservância das referidas regras em uma visita realizada à sede da sociedade empresária Alfa, que exercia atividade econômica considerada de baixo risco, procedeu à lavratura de auto de infração.Na situação descrita, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 13.874/2019, é correto afirmar que:
Aé afastado o critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração em razão do nível de risco da atividade econômica desenvolvida por Alfa;
Bé vedado o uso de conceitos jurídicos indeterminados em regras sobre ordenação pública de atividades econômicas privadas, o que torna ilegal o auto de infração;
Cdeve ser reconhecido o prazo em dobro para a apresentação de defesa por Alfa, em razão do emprego de termos subjetivos e abstratos nas regras tidas como afrontadas;
Dé admitida a lavratura do auto de infração caso os conceitos jurídicos indeterminados tenham sido previamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis;
Edeve ter sido apresentada motivação idônea, no auto de infração, para justificar a subsunção da situação concreta às regras violadas, de modo a densificar os conceitos jurídicos indeterminados ali empregados.
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GabaritoD — é admitida a lavratura do auto de infração caso os conceitos jurídicos indeterminados tenham sido previamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis;
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Lei nº 13.874/2019 — Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
Gabarito: letra D. A Lei da Liberdade Econômica admite a lavratura de auto de infração quando conceitos jurídicos indeterminados empregados na norma forem previamente regulamentados por critérios claros, objetivos e previsíveis, garantindo segurança jurídica ao administrado. Sem essa regulamentação, a autuação seria ilegal por falta de densificação normativa.
A questão testa o conhecimento sobre os limites da atuação fiscalizatória diante de normas abertas (conceitos jurídicos indeterminados) e a necessidade de prévia regulamentação para que a autuação seja válida. A Lei 13.874/2019, em seus arts. 2º e 3º, estabelece que a interpretação de normas de ordenação pública deve favorecer a liberdade econômica, e que restrições a essa liberdade devem ser claras e objetivas. Assim, se a administração utiliza conceitos vagos na regra, não pode autuar com base neles sem antes detalhá-los em regulamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o critério da dupla visita é afastado em razão do baixo risco. Na verdade, para atividades de baixo risco, a Lei 13.874/2019 reforça a natureza prioritariamente orientadora da fiscalização, mantendo o critério da dupla visita (ou seja, antes de autuar, deve-se orientar). O afastamento da dupla visita ocorre apenas em situações excepcionais (ex.: constatação de falta de licença ou atividade de alto risco), não por ser baixo risco.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é vedado o uso de conceitos jurídicos indeterminados em regras sobre ordenação pública. A Lei 13.874/2019 não veda seu uso; apenas exige que, quando empregados, sejam previamente regulamentados por critérios claros e objetivos. A vedação absoluta inviabilizaria a atividade regulatória. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe prazo em dobro para defesa em razão do uso de termos subjetivos. A Lei 13.874/2019 não prevê qualquer dilação de prazo defensivo nessa hipótese. O prazo para defesa segue as regras processuais administrativas comuns (ex.: 15 dias em processos federais). A alegação é desprovida de amparo legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é precisa: a lavratura do auto de infração é admitida se os conceitos jurídicos indeterminados foram previamente regulamentados por critérios claros, objetivos e previsíveis. Isso decorre do princípio da segurança jurídica e da exigência de que restrições à liberdade econômica sejam previsíveis (art. 3º, caput e §1º da Lei 13.874/2019, interpretação sistemática). A regulamentação prévia densifica o conceito, permitindo ao fiscalizado compreender a conduta exigida e viabilizando a autuação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a motivação seja um requisito geral dos atos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 50), a questão específica da Lei 13.874/2019 é que a prévia regulamentação dos conceitos indeterminados é condição para a validade da autuação, e não apenas a motivação no auto. A motivação idônea é necessária, mas insuficiente se a norma base for vaga. A alternativa desloca o foco do que a lei exige.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre requisitos gerais dos atos administrativos (motivação) e a condição específica da Lei da Liberdade Econômica (regulamentação prévia). O aluno pode achar que a motivação (alternativa E) resolve, mas a lei exige que o próprio conceito indeterminado já tenha sido densificado antes da autuação. Além disso, a dupla visita (alternativa A) é frequentemente confundida: para baixo risco, ela não é afastada; ao contrário, é a regra.