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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg123548
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Caio, servidor público federal, sob o fundamento de que ele teria revelado fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que deveria permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Em seguida, o juízo federal competente recebeu a petição inicial.Após a observância do contraditório e da ampla defesa, encerrada a instrução processual, foi proferida sentença de improcedência, baseada na insuficiência probatória. Contudo, em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reformou a sentença de improcedência, tendo ocorrido a publicação do acórdão emanado da referida Corte de Justiça.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que o prazo prescricional foi
  1. Ainterrompido duas vezes, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.
  2. Binterrompido duas vezes, pelo recebimento da petição inicial pelo juízo competente e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.
  3. Csuspenso duas vezes, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.
  4. Dsuspenso duas vezes, pelo recebimento da petição inicial pelo juízo competente e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.
  5. Einterrompido uma única vez, pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.
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GabaritoA — interrompido duas vezes, pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa e pela publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reformou a sentença de improcedência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na ação de improbidade administrativa – interrupção

Gabarito: letra A. Na Lei 8.429/1992, a prescrição é interrompida pelo ajuizamento da ação e, posteriormente, pela publicação do acórdão que reforma a sentença de improcedência, conforme jurisprudência consolidada do STJ (que equipara o ajuizamento à citação para fins interruptivos). As demais alternativas erram ao apontar o recebimento da inicial ou ao confundir interrupção com suspensão.

A banca testa dois pontos: (1) qual o primeiro marco interruptivo – se o ajuizamento ou o recebimento da inicial; (2) a diferença entre interrupção e suspensão da prescrição. A Lei 8.429/1992 não prevê regras próprias de interrupção, aplicando-se o Código Civil (art. 202) e o entendimento consolidado do STJ de que, em improbidade, o simples ajuizamento já interrompe a prescrição, independentemente de citação. Ademais, a sentença de improcedência encerra o processo, mas o acórdão que a reforma restabelece a pretensão punitiva, configurando novo ato interruptivo.

  1. 1Ajuizamento da ação
  2. 2Sentença de improcedência
  3. 3Acórdão que reforma a sentença
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O ajuizamento da ação de improbidade interrompe a prescrição (STJ, Tema 610: “O ajuizamento da ação de improbidade administrativa interrompe a prescrição, independentemente de citação do réu”). A publicação do acórdão que reforma a sentença de improcedência também interrompe, pois a sentença absolutória de primeira instância não produz coisa julgada material se impugnada; o acórdão que a reforma reativa a pretensão punitiva, interrompendo novamente a prescrição. Portanto, duas interrupções.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A banca troca o ajuizamento pelo recebimento da petição inicial. O recebimento é ato posterior ao ajuizamento, mas o STJ considera que o simples ajuizamento já é suficiente para interromper a prescrição. Logo, o primeiro marco é o ajuizamento, não o recebimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro duplo: primeiro, utiliza o instituto da suspensão quando o correto é interrupção; segundo, aponta os mesmos eventos (ajuizamento e acórdão) como suspensivos. A suspensão da prescrição ocorre em hipóteses excepcionais (ex.: enquanto não houver decisão administrativa final), não nesses momentos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também confunde interrupção com suspensão e menciona o recebimento da inicial como primeiro marco. Incorre nos mesmos erros das alternativas B e C.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que houve apenas uma interrupção (acórdão). Ignora o ajuizamento, que é o primeiro marco interruptivo. Logo, são duas interrupções, não uma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a confundir o ajuizamento (ato do autor) com o recebimento (ato do juiz). Memorize: na improbidade, o simples ajuizamento pelo MP já interrompe a prescrição, dispensando a citação ou o recebimento. Além disso, atente para o par interrupção × suspensão – a interrupção recomeça o prazo; a suspensão apenas para o relógio.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de improbidade sobre prescrição, decore que o ajuizamento interrompe (STJ) e que a reforma de sentença absolutória interrompe novamente. A Lei 8.429/1992 não tem regra própria de interrupção, mas a jurisprudência pacificou esses marcos. Resolva sempre com base no Tema 610 do STJ.

Gabarito: letra A

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