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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg123554
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Joana ocupa o cargo de provimento efetivo de enfermeira no âmbito da União, com carga horária de 40 horas de trabalho semanais.Após regular aprovação em concurso de provas e títulos, tomou posse em um segundo cargo de enfermeira no âmbito do Município Alfa, com carga horária de 30 horas de trabalho semanais. Ao tomar conhecimento de que Joana estava exercendo as atividades inerentes a ambos os cargos simultaneamente, o órgão competente da União informou-a da impossibilidade da acumulação, o que acarretou a irresignação de Joana.A questão foi judicializada, tendo o órgão jurisdicional competente observado corretamente que,
  1. Aem razão da sobreposição de horários, Joana não pode cumular os cargos.
  2. Bcaso exista norma infraconstitucional em ambos os entes federativos, limitando a jornada semanal máxima de trabalho, a cumulação é vedada.
  3. Ccaso exista norma infraconstitucional editada pela União, de caráter nacional, limitando a jornada semanal máxima de trabalho, a cumulação é vedada.
  4. Dcaso haja compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal, a cumulação é permitida, sendo que a remuneração de cada cargo não pode exceder o teto remuneratório constitucional.
  5. Ecaso haja compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal, a cumulação é permitida, sendo que a soma das remunerações dos cargos não pode exceder o teto remuneratório constitucional.
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GabaritoD — caso haja compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal, a cumulação é permitida, sendo que a remuneração de cada cargo não pode exceder o teto remuneratório constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargos públicos – Compatibilidade de horários e teto remuneratório

Gabarito: letra D. O STF, no Tema 1081, fixou que as hipóteses constitucionais de acumulação de cargos dependem unicamente da existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal. Além disso, na acumulação lícita, o teto remuneratório constitucional incide sobre cada cargo isoladamente, e não sobre a soma das remunerações. A alternativa D capta perfeitamente essas duas regras.

A questão envolve uma servidora pública federal (enfermeira, 40h) que toma posse em outro cargo de enfermeira municipal (30h). O órgão federal alega impossibilidade de acumulação. O judiciário deve aplicar o entendimento consolidado do STF.

Art. 118, §2Lei-8112

Art. 118 — "Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos"

§ 2º — "A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários"

A Constituição Federal (art. 37, XVI) permite a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, como é o caso de Joana (enfermeira). O requisito é a compatibilidade de horários. O STF, no Tema 1081 (repercussão geral), esclareceu que tal compatibilidade é aferida no caso concreto, não sendo obstada por normas infraconstitucionais que limitem a jornada semanal máxima. Portanto, havendo compatibilidade real, a acumulação é lícita.

Quanto ao teto remuneratório (art. 37, §11, CF), o STF também já decidiu que, nos casos de acumulação lícita, o teto é aplicado separadamente a cada cargo, e não ao somatório, pois cada vínculo é autônomo.


Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "em razão da sobreposição de horários, Joana não pode cumular os cargos". O termo "sobreposição" sugere que os horários coincidem, mas a compatibilidade de horários é uma questão fática: podem coincidir parcialmente se for possível exercer ambos sem conflito. A mera soma de 40h + 30h = 70h semanais não impede, por si só, a acumulação, desde que haja compatibilidade concreta. O STF (Tema 1081) reforça que a existência de norma limitando jornada semanal não é impeditivo. Logo, A é errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "caso exista norma infraconstitucional em ambos os entes federativos, limitando a jornada semanal máxima, a cumulação é vedada". Isso contraria frontalmente o Tema 1081: a compatibilidade de horários é único requisito constitucional; normas infraconstitucionais de qualquer ente não podem criar vedação adicional. Portanto, B é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "caso exista norma infraconstitucional editada pela União, de caráter nacional, limitando a jornada semanal, a cumulação é vedada". Mesmo erro: a União não pode, por lei ordinária, restringir as hipóteses constitucionais de acumulação (CF, art. 37, XVI). O STF, no Tema 1081, rejeita essa possibilidade. C é incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Caso haja compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal, a cumulação é permitida, sendo que a remuneração de cada cargo não pode exceder o teto remuneratório constitucional." A primeira parte espelha o Tema 1081; a segunda parte está de acordo com o entendimento do STF sobre a aplicação do teto por cargo. Portanto, D reproduz o estado atual da jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que "a soma das remunerações dos cargos não pode exceder o teto remuneratório constitucional". Na acumulação lícita, cada cargo possui seu próprio teto; a soma pode ultrapassá-lo. Por exemplo, cada cargo de enfermeira pode ter remuneração até o teto constitucional (subsídio de ministro do STF, para a União). E está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas armadilhas comuns. (1) Norma infraconstitucional × Tema 1081: muitos candidatos acham que o limite de jornada semanal (ex.: 40h) impede a acumulação, mas o STF entende que não, se houver compatibilidade real. (2) Teto remuneratório: confundem a regra de que, na acumulação lícita, o teto é aplicado por cargo, e não na soma. A alternativa E é a 'quase certa', mas inverte esse ponto. Memorize: STF Tema 1081 + teto individual por cargo.

Gabarito: letra D.

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