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Questão de Direito Econômico — O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011 — FGV 2025

Direito EconômicoO Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011
Código
fg123614
Banca
FGV
Órgão
TRF - 6ª REGIÃO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Federal Substituto(a)
A Companhia Zigma S.A., atuante no setor de tecnologia, foi investigada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por suposta prática de cartel em contratos de licitação pública.Concluída a apuração, constatou-se que a conduta gerou relevante distorção concorrencial, aumento artificial de preços e exclusão de competidores menores e potenciais. Durante o processo, verificou-se ainda que a sociedade empresária auferiu ganhos diretos com a conduta, manteve comportamento reiterado em outras investigações e demonstrou má-fé ao ocultar provas.Diante desse cenário, o CADE aplicou a penalidade prevista no Art. 37 da Lei nº 12.529/2011, que estabeleceu critérios para a fixação de multas por infrações à ordem econômica, considerando a gravidade da conduta, a vantagem auferida, a boa-fé ou má-fé do infrator, a situação econômica do agente, entre outros fatores.Com base no texto legal e nos parâmetros de proporcionalidade para a aplicação das multas, assinale a afirmativa correta.
  1. AA multa a ser aplicada à pessoa jurídica será de até 10% do valor de vendas do grupo econômico no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, podendo ser reduzida a mero valor simbólico em caso de colaboração posterior à investigação.
  2. BO Art. 37 prevê que, nas infrações à ordem econômica, as pessoas jurídicas poderão ser multadas em percentual que varia de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da sociedade empresária grupo ou conglomerado no ramo de atividade em que ocorreu a infração, no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.
  3. CSegundo o Art. 37, as multas aplicadas às pessoas jurídicas sempre terão como base o valor total do faturamento global do grupo econômico, independentemente de o ilícito ter ocorrido em um setor específico.
  4. DO cálculo da multa, conforme o Art. 37, não depende de aferição da gravidade da conduta ou da boa-fé/má-fé do agente, bastando a comprovação da infração para que seja aplicada a penalidade em percentual fixo e automático.
  5. EO Art. 37 estabelece que a multa às pessoas jurídicas será limitada a 2% do faturamento anual, salvo em casos de reincidência, hipótese em que poderá ser majorada para até 4% do faturamento global do grupo econômico.
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GabaritoB — O Art. 37 prevê que, nas infrações à ordem econômica, as pessoas jurídicas poderão ser multadas em percentual que varia de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da sociedade empresária grupo ou conglomerado no ramo de atividade em que ocorreu a infração, no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades por infração à ordem econômica – Art. 37, Lei 12.529/2011

Gabarito: letra B. A multa para pessoas jurídicas é calculada entre 0,1% e 20% do faturamento bruto no ramo em que ocorreu a infração, no exercício anterior à instauração do processo, conforme o Art. 37, I da Lei nº 12.529/2011. As demais alternativas distorcem o percentual, a base de cálculo ou os critérios de aplicação.

Art. 37Lei-12529

"multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a multa é de "até 10% do valor de vendas do grupo econômico". O Art. 37, I prevê 0,1% a 20%, e não "10%". Além disso, a base é o faturamento bruto (não "vendas") e no ramo de atividade (não do grupo como um todo). A redução para valor simbólico por colaboração não consta no caput; a colaboração é tratada em outros dispositivos (leniência).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto do Art. 37, I: percentual de 0,1% a 20%, base no faturamento bruto do ramo de atividade em que ocorreu a infração, no exercício anterior à instauração do processo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a multa "sempre terá como base o valor total do faturamento global do grupo econômico, independentemente do setor". Isso é contrário ao caput do Art. 37, I, que fixa a base no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. O §2º permite que o CADE considere o faturamento total apenas quando não dispuser do valor no ramo ou este for incompleto. Logo, não é a regra geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o cálculo não depende de gravidade, boa-fé ou má-fé, e que basta a comprovação da infração para aplicar percentual fixo e automático. O Art. 37, I não fixa percentual automático – há uma faixa (0,1% a 20%), e a lei determina que a fixação considere gravidade, vantagem auferida, boa-fé, situação econômica etc. (conforme o próprio enunciado da questão). Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece limite de "2% do faturamento anual, salvo reincidência até 4%". O Art. 37, I estabelece faixa de 0,1% a 20%, sem esse limite fixo de 2%. A reincidência, pelo §1º, dobra a multa (aplicação em dobro), mas não cria percentuais específicos de 4%.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento sobre a base de cálculo da multa. Muitos candidatos confundem a regra geral (faturamento do ramo de atividade) com o faturamento total do grupo, que só é utilizado excepcionalmente (Art. 37, §2º). Fique atento: a lei fala em "ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração". Memorize os percentuais (0,1% a 20%) e a base correta.

Gabarito: letra B.

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