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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg124240
Banca
FGV
Órgão
CNU
Ano
2025
Nível
Superior
A reforma administrativa promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 promoveu profundas alterações na sistemática afeta às funções de confiança e aos cargos em comissão, considerando a forma como foram originalmente disciplinados pela Constituição de 1988.Considerando o novo modelo estabelecido por essa reforma constitucional, é correto afirmar que:
  1. Aas funções de confiança e os cargos em comissão são destinados apenas a atribuições de direção;
  2. Bos cargos em comissão são privativos de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo;
  3. Co percentual mínimo de cargos em comissão a ser ocupado por servidores de carreira deve ser previsto em lei;
  4. Do acesso às funções de confiança foi democratizado, sendo permitido o seu exercício por qualquer pessoa, servidora ou não;
  5. Eos cargos em comissão devem ser ocupados preferencialmente por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional.
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GabaritoC — o percentual mínimo de cargos em comissão a ser ocupado por servidores de carreira deve ser previsto em lei;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Funções de confiança e cargos em comissão após a EC 19/1998

Gabarito: letra C. A Emenda Constitucional nº 19/1998 promoveu a reforma administrativa que alterou a disciplina das funções de confiança e dos cargos em comissão. Segundo o novo modelo, os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos percentuais mínimos previstos em lei, conforme disposto no art. 115, V da Constituição do Estado de São Paulo (que reproduz a regra federal). As demais alternativas apresentam incorreções.

Art. 115CE-SP-1989

"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

Critério

Funções de confiança

Cargos em comissão

Ocupante

Exclusivo de servidor efetivo

Qualquer pessoa, com % mínimo de servidores de carreira

Atribuições

Direção, chefia e assessoramento

Direção, chefia e assessoramento

Base legal

Art. 115, V, CE/SP (reproduz CF)

Art. 115, V, CE/SP (reproduz CF)

Exigência pós-EC 19/1998

Percentual mínimo de servidores de carreira previsto em lei

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que funções de confiança e cargos em comissão se destinam apenas a atribuições de direção. Contudo, o dispositivo constitucional inclui também chefia e assessoramento. A alternativa é incompleta e, portanto, incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que os cargos em comissão são privativos de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. Essa é a regra para as funções de confiança, não para os cargos em comissão. Estes podem ser ocupados por qualquer pessoa, mas a lei deve estabelecer um percentual mínimo a ser preenchido por servidores de carreira. Há uma troca de institutos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está de acordo com a redação do art. 115, V: os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos percentuais mínimos previstos em lei. A EC 19/1998 introduziu essa exigência, que deve ser regulamentada por lei de cada ente federativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o acesso às funções de confiança foi democratizado e permitido a qualquer pessoa. Na verdade, as funções de confiança são exclusivas de servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o texto constitucional. Não há democratização no sentido de abertura para não servidores.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que os cargos em comissão devem ser ocupados preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional. O dispositivo constitucional não fala em preferência, mas sim em percentuais mínimos previstos em lei para servidores de carreira, sem especificar "técnica ou profissional". A redação é mais ampla e não impõe preferência.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B é a mais tentadora: muitos candidatos confundem a regra das funções de confiança (exclusivas de efetivos) com a dos cargos em comissão. Lembre-se: função de confiança → exclusiva de efetivos; cargo em comissão → pode ser ocupado por qualquer pessoa, mas com reserva legal de percentual para servidores de carreira.

Gabarito: letra C.

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