Meios de impugnação administrativa na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra C. Pedro pode fazer um único pedido de reconsideração à mesma autoridade e, se indeferido, interpor recurso à autoridade superior, podendo haver sucessivos recursos em escala ascendente – exatamente o que a alternativa C descreve. A Lei 8.112/1990 disciplina o pedido de reconsideração (art. 106 – uma única vez) e o recurso (art. 107 – que se dirige à autoridade imediatamente superior e pode ser sucessivo). O art. 108 fixa o prazo de 30 dias para ambos.
A questão testa o conhecimento do sistema recursal próprio dos servidores públicos federais, distinguindo o pedido de reconsideração (único, para a mesma autoridade) do recurso hierárquico (que segue para a autoridade superior e admite sucessivas interposições).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "somente" resta o Judiciário. Desconsidera a possibilidade de impugnação administrativa, que é um direito do servidor (CF, art. 5º, XXXIV – direito de petição). A Administração tem o dever de autotutela e deve apreciar pedidos e recursos. Logo, a via administrativa não é excluída.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "somente" cabe recurso hierárquico. Ignora que o servidor pode, antes do recurso, formular pedido de reconsideração à própria autoridade que proferiu a decisão. Esse pedido é uma faculdade, não uma etapa obrigatória, mas existe. A alternativa exclui essa possibilidade, tornando-se restritiva demais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 8.112/1990 estabelece que o pedido de reconsideração é único (art. 106, não reproduzido no canônico, mas é regra pacífica). Do seu indeferimento cabe recurso (art. 107, I). E das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos também cabe recurso (art. 107, II). O §1º do art. 107 determina que o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente. Portanto, a alternativa descreve corretamente a possibilidade de um único pedido de reconsideração seguido de recursos sucessivos.
Art. 107, §1Lei-8112
Art. 107 — Caberá recurso:
I — do indeferimento do pedido de reconsideração;
II — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º — O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 108 — O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o pedido de reconsideração é "cabível em qualquer hipótese". Ambos – pedido de reconsideração e recurso – exigem fundamentação baseada em ilegalidade, abuso de poder ou, ao menos, discordância quanto ao mérito. A lei não faz essa diferenciação. Além disso, o recurso não pressupõe exclusivamente ilegalidade/abuso; pode tratar de questões de mérito (conveniência/oportunidade) dentro da discricionariedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Violenta a regra do pedido de reconsideração único. O servidor não pode apresentar "tantos pedidos de reconsideração quantos entender necessários". A lei (art. 106 da Lei 8.112/1990) limita a uma única vez. Caso queira impugnar novamente, deve utilizar o recurso hierárquico.
Gabarito: letra C.