Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg124270
Banca
FGV
Órgão
CNU
Ano
2025
Nível
Médio
Em maio de 2025, João, primário, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, ensejando prejuízo mediano ao erário. Registre-se que o próprio agente público procurou os seus superiores hierárquicos, narrando o ocorrido e deixando claro que agiu de forma culposa, em razão de uma atuação negligente, o que foi devidamente comprovado.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
Aos órgãos públicos competentes, em razão da primariedade de João, podem deixar de responsabilizá-lo por sua ação caso ele ressarça integralmente os danos causados à Administração Pública federal, embora sua conduta caracterize ato de improbidade administrativa;
BJoão não poderá responder pela conduta praticada, apesar de ser admissível a caracterização de ato culposo de improbidade administrativa, já que a ação não ensejou prejuízo de grande relevância para a Administração Pública federal;
Ca conduta de João caracteriza, cumulativamente, atos de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública;
Do ato de improbidade administrativa não restou caracterizado, na medida em que o servidor João agiu de forma culposa, por meio de uma conduta negligente;
Eo servidor João poderá ser responsabilizado, pelo Ministério Público Federal, pela prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o ato de improbidade administrativa não restou caracterizado, na medida em que o servidor João agiu de forma culposa, por meio de uma conduta negligente;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa – exigência de dolo após Lei 14.230/2021
Gabarito: letra D. Com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir conduta dolosa para caracterização de ato de improbidade que causa lesão ao erário. A conduta culposa (negligente) de João, ainda que tenha causado prejuízo, não configura improbidade administrativa, tornando correta a assertiva D.
Lei nº 8.429/1992 (art. 10, caput, com redação da Lei nº 14.230/2021):
Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
A redação elimina a modalidade culposa anteriormente admitida. A conduta descrita no art. 10, XI (liberar verba sem observância das normas) está subordinada ao caput doloso. Assim, conduta apenas culposa não se enquadra em nenhum ato de improbidade.
Ato de improbidade (Lei 8.429/1992)
1Antes da Lei 14.230/2021
Dolo
Culpa
2Após a Lei 14.230/2021
Art. 10 (lesão ao erário)
Exige dolo
Culpa não configura
Art. 11 (princípios)
Exige dolo
Art. 12-C (acordo)
Exige confissão de ato de improbidade
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A – ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a primariedade de João, aliada ao ressarcimento integral, poderia levar os órgãos competentes a deixar de responsabilizá-lo, embora a conduta caracterize ato de improbidade. O erro está em pressupor que a conduta é ato de improbidade – sendo culposa, não há improbidade. A primariedade não é causa de exclusão de responsabilidade por improbidade; o acordo de não persecução cível (art. 12-C) exige confissão de ato de improbidade, que aqui não existe.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que João não poderá responder pela conduta porque a ação não ensejou prejuízo de grande relevância, mas admite que poderia caracterizar ato culposo de improbidade. Com a reforma, não mais se admite improbidade culposa. A irrelevância do prejuízo é irrelevante se não há dolo. O erro está em cogitar a possibilidade de ato culposo de improbidade.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Diz que a conduta caracteriza cumulativamente atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos contra princípios (art. 11). Ambos exigem dolo (art. 10 caput e art. 11 caput com redação da Lei 14.230/2021). João agiu culposamente, logo não há qualquer ato de improbidade.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o ato de improbidade não restou caracterizado porque João agiu de forma culposa (negligente). É exatamente o que dispõe a lei: improbidade exige dolo. A alternativa espelha a literalidade do art. 10, caput, e a inteligência da reforma.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Diz que João poderá ser responsabilizado pelo MPF por ato de improbidade que causa lesão ao erário. Isso só seria possível se a conduta fosse dolosa. Sendo culposa, não há improbidade; logo, não há responsabilização por improbidade. O MP poderia buscar ressarcimento civil, mas não improbidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato que ainda associa improbidade por lesão ao erário à possibilidade de conduta culposa (regra anterior à Lei 14.230/2021). A reforma eliminou expressamente a modalidade culposa para todos os atos de improbidade. Fique atento: mesmo que o prejuízo seja comprovado, se o agente agiu apenas com culpa, não há improbidade administrativa.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que, após a Lei 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo (art. 1º, § 1º, e art. 10, caput). A culpa só gera responsabilidade civil e administrativa (regime próprio), mas não improbidade. Treine a identificação do elemento subjetivo no enunciado.