Processo Administrativo Disciplinar e Inimputabilidade Mental
Gabarito: letra E. A absolvição criminal imprópria por inimputabilidade (incapacidade absoluta de entender o caráter ilícito do fato) afasta a culpabilidade no âmbito administrativo, impedindo a aplicação de qualquer sanção disciplinar. A Administração Pública deve, em vez disso, avaliar a concessão de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 188 da Lei 8.112/1990.
A questão cobra a correta compreensão do instituto da culpabilidade no direito disciplinar e os limites da independência entre as instâncias criminal e administrativa. Embora as sanções penais, civis e administrativas sejam independentes, a absolvição criminal que nega a existência do fato ou a autoria vincula a esfera administrativa. No caso, a absolvição imprópria não nega o fato nem a autoria, mas reconhece a incapacidade mental do agente, o que exclui a culpabilidade – elemento subjetivo essencial para a imposição de penalidade administrativa.
Art. 132, §1Lei-8112
Art. 132 — "A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; [...]"
Art. 188 — "A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º — A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. [...]"
As infrações praticadas por Bertoldo (conduta escandalosa, insubordinação grave e ofensa física) estão listadas no art. 132 e, em regra, ensejam demissão obrigatória (Súmula 650 do STJ). Contudo, tal obrigatoriedade pressupõe a existência de culpabilidade. Quando o servidor, ao tempo do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, a culpabilidade está excluída, e a punição disciplinar torna-se inviável. A Administração deve, então, adotar as medidas cabíveis para o tratamento da saúde do servidor ou, se for o caso, a aposentadoria por invalidez.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é "possível a aplicação de pena de demissão, dado o caráter subjetivo das infrações disciplinares e a independência entre as instâncias". O erro está em considerar que a independência permitiria a punição, ignorando que a ausência de culpabilidade (subjetiva) torna a demissão descabida. A independência não autoriza punir quem não tinha condições de responder por seus atos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é "obrigatória a aplicação de pena de demissão, dado o caráter objetivo das infrações disciplinares". Além de repetir o equívoco da alternativa A, a afirmação de caráter "objetivo" é falsa: as infrações disciplinares exigem conduta voluntária e consciente (elemento subjetivo). A demissão não é obrigatória quando inexiste culpabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe a suspensão como obrigatória, também sob o falso argumento de caráter "objetivo". A suspensão também demanda culpabilidade; não há previsão legal de suspensão automática nesse contexto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que é "possível a aplicação de pena de suspensão, dado o caráter subjetivo". A subjetividade é correta, mas insuficiente: a possibilidade de punição ainda depende da existência de culpabilidade, que está excluída pela inimputabilidade. Logo, nem suspensão é cabível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que "descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez". Esta é a única alternativa que reconhece a consequência jurídica correta: a incapacidade mental absoluta afasta a possibilidade de punição e impõe à Administração o dever de adotar providências de assistência à saúde do servidor, conforme o art. 188 da Lei 8.112/1990.
Gabarito: letra E