Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2025
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fg124855
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Adalgisa ajuizou ação de indenização por danos morais em face da concessionária de serviço público que realiza a coleta e o tratamento de esgoto em sua cidade. Na inicial, Adalgisa afirmou morar nas redondezas de uma estação de tratamento de esgoto operada pela ré, que emitiria um mau odor causador de profunda violação à sua dignidade humana.Os elementos de prova produzidos ao longo do processo demonstraram que, de fato, a atividade exercida pela estação de tratamento de esgoto descumpria as normas de regência e causava a emissão de odores fétidos que atingiam a região em que residia Adalgisa, gerando nesta desconforto, frustração, desespero e problemas de saúde, principalmente respiratórios.Nessa situação, é possível afirmar que:
Aa responsabilidade da concessionária de serviço público por danos a terceiros exige a demonstração de dolo ou culpa, sendo possível a inversão do ônus da prova ope judicis;
Ba responsabilidade da concessionária de serviço público e do poder concedente é solidária, sendo facultado a Adalgisa exigir o pagamento de quaisquer deles na fase de cumprimento de sentença;
Ca responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, não havendo necessidade de demonstração de culpa ou dolo de seus agentes;
Da responsabilidade da concessionária de serviço público por danos a terceiros exige a demonstração de dolo ou culpa, assegurada a inversão do ônus da prova ope legis;
Ea responsabilidade civil da concessionária de serviço público é baseada na teoria do risco integral, não havendo necessidade de demonstração do nexo causal entre conduta e resultado danoso.
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GabaritoC — a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, não havendo necessidade de demonstração de culpa ou dolo de seus agentes;
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Responsabilidade Civil das Concessionárias de Serviço Público
Gabarito: letra C. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, independentemente de demonstração de dolo ou culpa de seus agentes. Esse regime é aplicável tanto a usuários quanto a não usuários do serviço, conforme consolidado pelo STF (RE 591.874/MS).
A questão exige distinguir o regime de responsabilidade das concessionárias (pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público) daquele aplicável ao Estado e às exploradoras de atividade econômica.
Critério
Concessionária de serviço público
Poder concedente
Exploradora de atividade econômica
Regime de responsabilidade
Objetiva (risco administrativo)
Subjetiva (omissão) ou objetiva (ação)
Subjetiva (regra geral)
Fundamento
Art. 37, §6º, CF
Art. 37, §6º, CF (ação) / responsabilidade por omissão
Art. 927, CC (culpa)
Natureza da responsabilidade
Primária/direta
Subsidiária (STF RE 591.874)
Direta
Exige dolo ou culpa?
Não
Sim (omissão) / Não (ação comissiva)
Sim
Atinge usuários e não usuários?
Sim
Sim
Apenas relação contratual
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade exige dolo ou culpa e que a inversão do ônus da prova é ope judicis (a critério do juiz). Erro: a responsabilidade é objetiva (art. 37, §6º, CF), não dependendo de culpa. A inversão do ônus da prova, quando cabível, decorre do CDC (ope legis) para relações de consumo, mas não é o fundamento da responsabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a responsabilidade entre concessionária e poder concedente é solidária. Erro: o STF firmou que a responsabilidade do poder concedente é subsidiária (RE 591.874/MS). A concessionária responde diretamente (responsabilidade primária), e o poder concedente só responde se houver falha na fiscalização ou omissão, e de forma subsidiária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma a responsabilidade objetiva, sem necessidade de dolo ou culpa. Correto: é exatamente o regime do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Basta a presença de dano, conduta (ação ou omissão) e nexo causal. As excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, etc.) podem ser alegadas, mas não afastam a natureza objetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente exige dolo ou culpa, e ainda menciona inversão do ônus da prova ope legis. Erro: a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa. A inversão do ônus da prova no CDC (ope legis) é aplicável em relações de consumo, mas não altera o regime de responsabilidade, que permanece objetivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona a teoria do risco integral e dispensa o nexo causal. Erro: o regime adotado é o do risco administrativo, que admite excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior). O risco integral, que não admite excludentes, é excepcional (ex.: danos nucleares, ambientais, atos terroristas). Além disso, o nexo causal é elemento indispensável em qualquer teoria de responsabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre regimes: (1) responsabilidade objetiva (concessionárias) vs. subjetiva (pessoas que exploram atividade econômica); (2) responsabilidade subsidiária do poder concedente vs. solidária; (3) teoria do risco administrativo vs. risco integral. Memorize: concessionária de serviço público = responsabilidade objetiva (risco administrativo); poder concedente = subsidiário.