Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2025
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg125708
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Ana Clara, prefeita do município Alfa, nomeou para cargo em comissão em sua gestão a esposa de Carlos, prefeito do município Beta. Em contrapartida, Carlos nomeou o marido de Ana Clara, Fred, de forma a consolidar as designações recíprocas. Ambos os parentes nomeados executam funções meramente administrativas e de mesma envergadura.Após desentendimentos frequentes entre Carlos e Fred, Ana Clara decide garantir um lugar cativo para seu marido no Município Alfa. Para isso, publica edital com 5 vagas para o cargo de Auditor de Controle Interno, concedendo vistas da íntegra da prova ao seu marido nas vésperas do certame.Concluído o concurso, Fred alcançou a primeira posição, sendo nomeado e empossado em curto espaço de tempo.Considerando as disposições da Lei nº 8.492/92, é correto afirmar que pelos atos de nomeação nos cargos em comissão e fraude no concurso público, Ana Clara será responsabilizada, respectivamente, por ato de improbidade administrativa que
Acausa prejuízo ao erário em ambos os casos, estando sujeita, entre outras sanções, à pena de suspensão dos direitos políticos até 12 anos.
Bcausa prejuízo ao erário e importa enriquecimento ilícito, estando sujeita, entre outras sanções, respectivamente, às penas de suspensão dos direitos políticos até 12 anos e de suspensão dos direitos políticos até 14 anos.
Catenta contra princípios da administração pública em ambos os casos, estando sujeita, entre outras sanções, à pena de pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração por ela percebida.
Dcausa prejuízo ao erário e atenta contra princípios da Administração Pública, estando sujeita, entre outras sanções, respectivamente, às penas de suspensão dos direitos políticos até 12 anos e de pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração por ela percebida.
Eatenta contra princípios da Administração Pública e causa prejuízo ao erário, estando sujeita, entre outras sanções, respectivamente, às penas de pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração por ela percebida e suspensão dos direitos políticos até 12 anos.
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GabaritoC — atenta contra princípios da administração pública em ambos os casos, estando sujeita, entre outras sanções, à pena de pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração por ela percebida.
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Improbidade administrativa: nepotismo e fraude em concurso público
Gabarito: letra C. Tanto a nomeação recíproca de parentes para cargos em comissão (nepotismo) quanto a fraude em concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, configuram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, incisos XI e V, da Lei nº 8.429/1992. A sanção correspondente, prevista no art. 12, III, da mesma lei, inclui o pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A distinção é essencial para a aplicação das sanções, que variam conforme a gravidade do ato. No caso concreto, a conduta de Ana Clara se enquadra na terceira espécie, pois não se exige dano ao erário nem enriquecimento ilícito para a configuração desses atos, bastando a violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
A nomeação de parentes para cargos em comissão, inclusive mediante ajuste de designações recíprocas, é expressamente vedada pelo art. 11, XI, da LIA, e também pela Súmula Vinculante 13 do STF. Já a fraude em concurso público, com a concessão de vistas da prova a candidato, viola o caráter concorrencial do certame e se enquadra no art. 11, V, da LIA. Ambas as condutas são dolosas e visam a obtenção de benefício indevido, o que atrai a incidência do art. 11 e, por consequência, as sanções do art. 12, III.
A banca explora a confusão entre as três categorias de improbidade, especialmente a diferença entre atos que atentam contra princípios e aqueles que causam prejuízo ao erário. É fundamental lembrar que, para a configuração do art. 11, não é necessária a comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 11 da LIA.
Critério
Nepotismo (nomeação recíproca)
Fraude em concurso público
Tipo de ato de improbidade (art. 11 da LIA)
Atenta contra princípios (inciso XI)
Atenta contra princípios (inciso V)
Exigência de dano ao erário
Não
Não
Exigência de enriquecimento ilícito
Não
Não
Sanção aplicável (art. 12, III)
Multa civil de até 24x a remuneração
Multa civil de até 24x a remuneração
Atos de improbidade (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Exige acréscimo patrimonial
Sanção: suspensão até 14 anos
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Exige perda patrimonial
Sanção: suspensão até 12 anos
3Atentam aos princípios (art. 11)
Não exige dano nem enriquecimento
Fraude em concurso (inciso V)
Nepotismo (inciso XI)
Sanção: multa até 24x remuneração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao classificar ambas as condutas como atos que causam prejuízo ao erário. O nepotismo e a fraude em concurso, nas circunstâncias narradas, não ensejam, por si sós, perda patrimonial efetiva e comprovada, requisito do art. 10 da LIA. Além disso, a sanção de suspensão dos direitos políticos até 12 anos é própria do art. 12, II, e não se aplica ao caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a fraude em concurso como ato que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). A conduta de conceder vistas da prova a candidato, embora dolosa e com fim de beneficiar terceiro, não se amolda às hipóteses do art. 9º, que exigem a obtenção de vantagem patrimonial indevida. A fraude em concurso é tipificada no art. 11, V, como ato atentatório aos princípios.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao classificar ambas as condutas como atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, XI e V, da LIA) e ao indicar a sanção de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, conforme o art. 12, III, da LIA. A alternativa espelha exatamente a tipificação legal e a sanção correspondente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o nepotismo como ato que causa prejuízo ao erário. A nomeação de parente para cargo em comissão, ainda que configure nepotismo, não implica, por si só, dano ao erário, sendo tipificada como ato atentatório aos princípios (art. 11, XI). A sanção de suspensão dos direitos políticos até 12 anos, portanto, não se aplica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a fraude em concurso como ato que causa prejuízo ao erário. A conduta de conceder vistas da prova a candidato, embora grave, não se enquadra no art. 10 da LIA, pois não há perda patrimonial efetiva e comprovada. A fraude em concurso é tipificada no art. 11, V, como ato atentatório aos princípios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a fraude em concurso ao enriquecimento ilícito ou ao prejuízo ao erário. Lembre-se: a fraude em concurso, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, é ato que atenta contra os princípios (art. 11, V), e o nepotismo, inclusive por designações recíprocas, também (art. 11, XI). Não se exige dano ao erário ou enriquecimento ilícito para a configuração desses atos.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as três espécies de improbidade, foque no elemento central: enriquecimento ilícito (art. 9º) exige acréscimo patrimonial indevido; prejuízo ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva e comprovada; atentado aos princípios (art. 11) exige violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, independentemente de dano ou enriquecimento. Memorize os incisos mais cobrados do art. 11, como o V (fraude em concurso) e o XI (nepotismo).