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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2025

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg125712
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Diante da necessidade de aprofundar os seus conhecimentos acerca da responsabilidade civil do Estado, Briana passou a estudar a orientação dos Tribunais Superiores acerca do tema, notadamente em relação ao disposto no Art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, vindo a concluir corretamente que o aludido dispositivo
  1. Aabarca a responsabilização do Estado por danos ambientais, devendo ser aplicada, nesse caso, a teoria do risco administrativo.
  2. Bnão é aplicável em nenhuma hipótese de omissão do Estado, situação em que não é cabível a teoria do risco administrativo, ainda que caracterizada violação a específico dever de agir.
  3. Calberga ataques terroristas a bordo de aeronaves com matrícula brasileira operadas por empresa brasileira, em relação a qual deve ser aplicada a teoria do risco administrativo.
  4. Dnão alcança a responsabilização em decorrência de atividades nucleares, que se submete à regramento específico, hipótese em que é aplicável a teoria do risco integral.
  5. Econsagra a reponsabilidade das concessionárias de serviços públicos apenas em relação aos terceiros usuários dos respectivos serviços, com base na teoria do risco integral, a qual não alcança os danos provocados a terceiros não usuários.
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GabaritoD — não alcança a responsabilização em decorrência de atividades nucleares, que se submete à regramento específico, hipótese em que é aplicável a teoria do risco integral.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Civil do Estado – Exceções à Teoria do Risco Administrativo

Gabarito: letra D. O art. 37, §6º, da CF consagra a responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo. Contudo, existem exceções em que se aplica a teoria do risco integral, como nos danos nucleares, que possuem regramento específico (Lei 6.453/77) e afastam a incidência do risco administrativo. A alternativa D espelha exatamente essa exceção.

A banca cobra o conhecimento das hipóteses de risco integral, que não admitem excludentes de responsabilidade – diferentemente do risco administrativo, que admite culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que danos ambientais se submetem ao risco administrativo. Na verdade, os danos ambientais são hipótese de risco integral (exceção ao art. 37, §6º). O conteúdo de apoio lista explicitamente danos ambientais como caso de risco integral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A omissão do Estado não é excluída do art. 37, §6º. A jurisprudência do STF (RE 841.526) diferencia: omissões genéricas (culpa administrativa – subjetiva) e omissões específicas (que podem atrair responsabilidade objetiva). A alternativa erra ao afirmar que nunca se aplica o dispositivo, o que é falso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Ataques terroristas contra aeronaves brasileiras operadas por empresas brasileiras são hipótese de risco integral, conforme listado no conteúdo de apoio. A alternativa troca a teoria: aplica-se risco integral, não risco administrativo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os danos nucleares são excluídos do regime geral do art. 37, §6º, sujeitando-se a legislação específica (Lei 6.453/77) e à teoria do risco integral – que não admite excludentes. É a única alternativa que descreve corretamente uma exceção ao risco administrativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as teorias em várias alternativas: onde a lei determina risco integral (danos ambientais, nucleares, atos terroristas), ela coloca risco administrativo. Fique atento à lista de exceções: danos nucleares, ambientais e atos terroristas contra aeronaves brasileiras são sempre risco integral.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente perante usuários e não usuários (STF RE 591.874). A teoria aplicada é a do risco administrativo, e não risco integral. A alternativa restringe indevidamente a responsabilidade a usuários e adota a teoria errada.

Gabarito: letra D.

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