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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2026

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fg126448
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Apoio à Advocacia Geral)
O Estado Beta, alegando ter ultrapassado o limite de despesa com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), deixou de implementar a progressão funcional de servidor que havia preenchido todos os requisitos legais para o avanço na carreira, embora reconhecida tal condição pelo órgão competente. Inconformado, o servidor impetrou mandado de segurança visando ao implemento da sua progressão funcional.Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
  1. Aa progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do servidor e não pode ser negada com fundamento na extrapolação de limites da despesa com pessoal, devendo a Administração adotar outras medidas de contenção previstas na legislação.
  2. Bo atingimento do limite de 95% da despesa com pessoal veda automaticamente toda e qualquer progressão funcional aos servidores do Estado Beta, por se tratar de ato que envolve aumento de remuneração e contraria a LRF.
  3. Ca progressão funcional do servidor depende de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, que pode indeferi-la por conveniência e oportunidade diante da situação fiscal do ente da federação.
  4. Da Administração Pública pode suspender progressões reconhecidas, até que haja recomposição financeira, sem que isso configure violação de direito líquido e certo do servidor, pois há hierarquia entre regras fiscais e direitos funcionais.
  5. Ea progressão funcional caracteriza concessão de vantagem remuneratória a qualquer título, razão pela qual se inclui nas hipóteses expressamente vedadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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GabaritoA — a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do servidor e não pode ser negada com fundamento na extrapolação de limites da despesa com pessoal, devendo a Administração adotar outras medidas de contenção previstas na legislação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão funcional e limites de despesa com pessoal na LRF

Gabarito: letra A. A progressão funcional, quando o servidor preenche todos os requisitos legais, é direito subjetivo e não pode ser obstada pelo simples fato de o ente público ter ultrapassado os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. O STJ, no Tema Repetitivo 1075, consolidou que essa negativa é ilegal, pois a progressão se enquadra na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LRF. Cabe à Administração adotar outras medidas de contenção, mas não suprimir o direito já adquirido.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1075

STJ Tema Repetitivo 1075:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."

Aspecto

Progressão funcional (direito subjetivo)

Limite de despesa com pessoal (LRF)

Medidas de contenção alternativas

Natureza jurídica

Direito subjetivo do servidor, ato vinculado

Regra fiscal de controle orçamentário

Ações administrativas de ajuste

Fundamento legal

Art. 22, parágrafo único, I, LRF (exceção)

Art. 22, caput, LRF (vedação geral)

Art. 23 e 24, LRF (redução de despesas)

Efeito sobre o servidor

Concessão obrigatória, independentemente do limite

Não pode ser obstáculo à progressão

Não afeta direitos já adquiridos

Jurisprudência

STJ Tema 1075: ilegalidade da negativa

Percentual de 95% é alerta, não vedação automática

Exoneração de comissionados, redução de horas extras

Consequência da inobservância

Mandado de segurança cabível

Sanções institucionais (ex.: contingenciamento)

Medidas corretivas obrigatórias

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha fielmente o entendimento do STJ Tema 1075: a progressão é direito subjetivo, não podendo ser negada com base em limites de despesa, e a Administração deve buscar outras medidas de contenção (como redução de horas extras, exoneração de comissionados etc.).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o atingimento de 95% da despesa com pessoal veda automaticamente toda progressão. O percentual de 95% é o limite de alerta (art. 59, §1º, LRF), mas a vedação de atos que aumentem despesa com pessoal só incide após o descumprimento dos limites máximos (art. 22, LRF), e mesmo assim a progressão está expressamente excetuada (art. 22, parágrafo único, I, LRF).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Equivoca-se ao tratar a progressão como ato discricionário. Preenchidos os requisitos legais, a progressão é ato vinculado, gerando direito subjetivo do servidor. O Chefe do Executivo não pode invocar conveniência ou oportunidade para negá-la.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a Administração pode suspender progressões reconhecidas até recomposição financeira. Isso viola o direito líquido e certo do servidor, conforme decidido no STJ Tema 1075. Não há hierarquia entre regras fiscais e direitos funcionais – a LRF excepciona justamente essas progressões.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a progressão funcional se inclui nas vedações da LRF. Na verdade, o art. 22, parágrafo único, I, da LRF exclui da vedação as "derivações de sentença judicial ou de determinação legal", e a progressão funcional, quando prevista em lei e preenchidos os requisitos, é determinação legal, estando, portanto, excetuada.

PEGA ESSA DICA!

O Tema 1075 do STJ é constantemente cobrado em concursos. Decore sua essência: progressão funcional com requisitos preenchidos = direito subjetivo, não afetado pelos limites da LRF. Associe-o à exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF.

Gabarito: letra A.

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