Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FGV 2026
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
fg127181
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Processo Legislativo)
Em observância às formalidades legais, João ingressou com processo administrativo junto à Administração Pública Federal. Encerrada a instrução processual, a autoridade administrativa competente determinou a intimação de João para que ele, no prazo máximo de dez dias, se manifestasse, caso assim tivesse interesse. Registre-se que João foi oficialmente cientificado no dia 17 de novembro de 2025, segunda-feira.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que o último dia para a manifestação de João ocorreu em
A26 de novembro de 2025.
B27 de novembro de 2025.
C28 de novembro de 2025.
D01 de dezembro de 2025.
E02 de dezembro de 2025.
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GabaritoB — 27 de novembro de 2025.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prazo para manifestação no processo administrativo federal
Gabarito: letra B. O prazo máximo de 10 dias para manifestação, contado em dias corridos, excluindo o dia da ciência (17/11 – segunda-feira) e incluindo o do vencimento, resulta em 27/11/2025 (quinta-feira). O art. 44 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo, e a contagem segue a regra geral de exclusão do dia inicial e inclusão do final, sem prorrogação por cair em dia útil.
A banca testa a correta contagem de prazos no processo administrativo federal, exigindo atenção ao início da fluência (dia seguinte à intimação) e ao tipo de contagem (dias corridos, salvo disposição em contrário). O art. 44 é a base normativa:
Art. 44Lei-9784
Art. 44 — "Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado"
A lei não determina contagem em dias úteis para esse prazo específico, diferentemente, por exemplo, da antecedência mínima da intimação (art. 26, §2º, que exige três dias úteis). Logo, a contagem é em dias corridos.
1Ciência em 17/11 (segunda)
2Exclui o dia da ciência
31º dia: 18/11 (terça)
4Contagem em dias corridos
510º dia: 27/11 (quinta)
6Dia útil → sem prorrogação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Aponta 26/11/2025, que corresponde a apenas 9 dias após o início da contagem (de 18/11 a 26/11). Erro comum: incluir o dia 17 como primeiro dia ou contar a partir da mesma data.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Prazo de 10 dias corridos: exclui-se 17/11 (ciência); 1º dia = 18/11 (terça); 10º dia = 27/11 (quinta). Como 27/11 é dia útil, não há prorrogação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta 28/11/2025, que seria o 11º dia. Erro: contar o dia da ciência como primeiro dia ou incluir o dia 17 e o 27.
Alternativa D — ❌ Incorreta
01/12/2025 indicaria contagem em dias úteis (10 dias úteis a partir de 18/11, ignorando sábados e domingos), mas a lei não prevê essa regra para o prazo de manifestação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
02/12/2025, também resultado de contagem em dias úteis com outro ponto de partida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre contagem em dias corridos e dias úteis. Muitos candidatos aplicam automaticamente a regra do CPC (dias úteis) para o processo administrativo, mas a Lei 9.784/1999 só exige dias úteis para prazos processuais específicos (ex.: art. 26, §2º). Para o prazo de manifestação do art. 44, a contagem é em dias corridos. A data de 27/11 é obtida simplesmente somando 10 dias corridos a partir de 18/11.