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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2026

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg127422
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Área Administrativa)
O Município Alfa, no exercício financeiro de 2024, celebrou contrato administrativo para prestação continuada de serviços de limpeza urbana, com vigência de 12 meses, iniciada em 1º de maio de 2024. O valor global do contrato foi devidamente empenhado em maio, com classificação orçamentária correta e lastro em dotação específica da LOA.Durante o exercício, os serviços foram regularmente prestados e atestados mensalmente pela fiscalização do contrato. Contudo, em razão de frustração de receitas no último quadrimestre, o Município não efetuou o pagamento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, embora tenha mantido o contrato em execução até o final do exercício.Em 31 de dezembro de 2024, verificou-se que:i. as despesas correspondentes aos meses de novembro e dezembro haviam sido empenhadas e liquidadas;ii. não havia disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento integral dessas obrigações;iii. a Administração decidiu inscrever tais valores em Restos a Pagar Processados. Considerando aConstituição Federal, a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, assinale a afirmativa correta.
  1. AA inscrição em Restos a Pagar Processados é regular, pois a despesa foi empenhada e liquidada dentro do exercício, sendo irrelevante a existência de disponibilidade de caixa ao final do exercício financeiro.
  2. BA inscrição em Restos a Pagar Processados é admissível, desde que a despesa tenha sido empenhada, liquidada e vinculada a contrato vigente, sendo a insuficiência de caixa considerada irregularidade formal sanável no exercício seguinte.
  3. CA inscrição em Restos a Pagar Processados, nessas circunstâncias, configura infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, por violação ao princípio do equilíbrio fiscal e à exigência de disponibilidade de caixa para assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato.
  4. DA despesa não poderia ser inscrita em Restos a Pagar Processados, devendo ser anulada a liquidação e reinscrito novo empenho no exercício seguinte, sob pena de nulidade do contrato administrativo.
  5. EA situação caracteriza Restos a Pagar Não Processados, pois a ausência de pagamento impede o reconhecimento da liquidação da despesa, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
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GabaritoC — A inscrição em Restos a Pagar Processados, nessas circunstâncias, configura infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, por violação ao princípio do equilíbrio fiscal e à exigência de disponibilidade de caixa para assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Restos a Pagar e o princípio do equilíbrio fiscal (LRF)

Gabarito: letra C. A inscrição em Restos a Pagar Processados de despesas empenhadas e liquidadas sem lastro financeiro no final do exercício viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42, que veda a assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa, e o princípio do equilíbrio fiscal. A insuficiência de caixa ao final do exercício torna irregular a inscrição, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas.

A banca testa a compreensão de que a mera existência de empenho e liquidação não basta para a regular inscrição em Restos a Pagar Processados. É exigido, adicionalmente, que haja disponibilidade financeira para honrar a obrigação no exercício seguinte, sob pena de infração à LRF.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal

Consequência

Situação fática

Contrato firmado em maio/2024 (início do penúltimo quadrimestre do mandato); despesas de novembro e dezembro empenhadas e liquidadas, mas sem pagamento por frustração de receitas

Art. 42 da LRF

Inscrição em Restos a Pagar Processados sem lastro financeiro

Exigência da LRF

Disponibilidade de caixa suficiente para honrar obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato

Art. 42, caput e §1º da LRF

Vedação à assunção de obrigações sem lastro

Irregularidade

Inscrição em Restos a Pagar Processados sem cobertura financeira ao final do exercício

Art. 1º, §1º (equilíbrio fiscal) e art. 42 da LRF

Infração à LRF, com responsabilização do gestor

Jurisprudência

TCU firme: inscrição irregular de restos a pagar sem lastro configura infração material

Súmulas e acórdãos do TCU

Possibilidade de improbidade administrativa e crime de responsabilidade

Restos a Pagar Processados
  • 1Requisitos formais
    • Empenho no exercício
    • Liquidação no exercício
  • 2Requisito material (LRF)
    • Disponibilidade de caixa
    • Insuficiência de caixa → irregular
  • 3Art. 42 da LRF
    • Últimos 2 quadrimestres do mandato
    • Assunção de obrigação sem caixa
    • Consequências
      • Infração à LRF
      • Responsabilização do gestor
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a disponibilidade de caixa é irrelevante. Contraria frontalmente a LRF, que condiciona a inscrição em restos a pagar à existência de recursos financeiros. O art. 42 da LRF veda, nos últimos dois quadrimestres do mandato, a contratação de obrigações sem caixa suficiente para o exercício seguinte. A frustração de receitas no último quadrimestre agrava a situação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considera a insuficiência de caixa como mera irregularidade formal sanável. Na verdade, a falta de lastro financeiro ao final do exercício, especialmente no último ano do mandato, configura infração material à LRF, podendo ensejar responsabilização do gestor por ato de improbidade e crime de responsabilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a inscrição nessas circunstâncias viola a LRF, por ofender o equilíbrio fiscal e a exigência de disponibilidade de caixa para assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato. O contrato foi firmado em maio de 2024 (início do penúltimo quadrimestre) e as despesas de novembro/dezembro ficaram sem cobertura financeira. A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que a inscrição irregular de restos a pagar sem lastro configura infração à LRF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe a anulação da liquidação e a reemissão do empenho no exercício seguinte. Não há previsão legal para anular a liquidação de despesa regularmente prestada. A consequência correta é a irregularidade da inscrição, e não a anulação do ato jurídico perfeito. Além disso, a nulidade do contrato não decorre automaticamente da falta de pagamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Qualifica a despesa como Restos a Pagar Não Processados, sob o argumento de que a falta de pagamento impede a liquidação. A liquidação é o ato que verifica o direito adquirido pelo credor, independentemente do pagamento. Como os serviços foram prestados e atestados, a despesa estava corretamente liquidada, sendo insuficiente para classificá-la como não processada.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A tenta fazer o candidato acreditar que o empenho e a liquidação bastam para a inscrição em restos a pagar processados, ignorando a exigência de disponibilidade de caixa. A banca explora o erro comum de considerar apenas os estágios da despesa, esquecendo a regra da LRF. Lembre-se: a existência de recursos financeiros é requisito indispensável para a regularidade da inscrição.

Gabarito: letra C.

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