Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2026
- Código
- fg127445
- Banca
- FGV
- Órgão
- AL-RO
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Legislativo (Área Administrativa)
- AV – V – V.
- BF – V – F.
- CV – F – V.
- DF – F – F.
- EV – V – F.
GabaritoD — F – F – F.
Gabarito: D (F – F – F). Todas as três afirmativas estão incorretas. A primeira confunde os conceitos de concessão e permissão; a segunda atribui indevidamente à permissão a possibilidade de ser precedida de obra pública; a terceira erra o momento de publicação do ato justificativo. Conforme a literalidade da Lei 8.987/1995, os itens I, II e III são falsos.
A banca testa o conhecimento das definições legais de concessão e permissão, bem como o procedimento de outorga. Vejamos cada item.
A afirmativa descreve a concessão de serviço público (art. 2º, II), não a permissão. O art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995 define permissão como:
Art. 2º, IV: "permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".
A permissão é feita a título precário, admite pessoa física ou jurídica, não exige modalidade de licitação específica (qualquer modalidade) e não possui prazo determinado. Já a concessão (art. 2º, II) exige pessoa jurídica ou consórcio, licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo, e prazo determinado. A banca trocou os institutos.
A permissão de serviço público não admite a variação "precedida ou não de execução de obra pública" – essa é característica da concessão (art. 2º, III). A permissão é formalizada mediante contrato de adesão (art. 40), mas o trecho sobre obra pública a torna falsa. Confira o art. 2º, III:
Art. 2º, III: "concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado".
Portanto, a expressão "precedida ou não da execução de obra pública" é própria da concessão, não da permissão.
O art. 5º da Lei 8.987/1995 determina:
Art. 5º: "O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo".
A afirmativa diz "até a data da assinatura do contrato administrativo", mas a lei exige publicação previamente ao edital de licitação. Logo, o item é falso.
A banca adora inverter os conceitos de concessão e permissão. Lembre-se: a concessão é contrato administrativo, exige pessoa jurídica (ou consórcio), licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo, e tem prazo determinado. A permissão, por sua vez, é a título precário, pode ser a pessoa física ou jurídica, qualquer modalidade de licitação, e não tem prazo determinado (é revogável). Além disso, a expressão "precedida ou não de obra pública" só se aplica à concessão. Fique atento!
Agora, vejamos as alternativas:
Propõe V-V-V, mas todos os itens são falsos.
Propõe F-V-F, mas o item II é falso, não verdadeiro.
Propõe V-F-V, mas o item I e III são falsos, não verdadeiros.
A sequência correta é F-F-F, exatamente como nesta alternativa.
Propõe V-V-F, mas o item I e II são falsos, não verdadeiros.
Gabarito: letra D.
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