A Assembleia Legislativa do Estado X recebeu consulta sobre a possibilidade de aprovar lei estadual determinando que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, fosse excluído da receita corrente líquida e do limite de despesa com pessoal.Considerando a legislação sobre a matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
AA norma é constitucional, pois o IRRF constitui receita da União, e sua exclusão evita distorções no cálculo das finanças locais.
BÉ constitucional excluir o IRRF da base de cálculo da despesa com pessoal, pois se trata de retenção compulsória e não remuneração efetiva.
CA norma contraria normas gerais da Lei de Responsabilidade Fiscal que não admitem a exclusão do IRRF da receita corrente líquida nem da despesa total com pessoal.
DA norma é inconstitucional, pois a competência exclusiva da União sobre o IRRF impede que entes subnacionais arrecadem o imposto.
EA norma é constitucional, pois é garantido aos entes federativos ampla liberdade para fixar critérios próprios de apuração de gastos públicos.
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GabaritoC — A norma contraria normas gerais da Lei de Responsabilidade Fiscal que não admitem a exclusão do IRRF da receita corrente líquida nem da despesa total com pessoal.
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Limites de despesa com pessoal e receita corrente líquida (LRF)
Gabarito: letra C. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece normas gerais de finanças públicas que vinculam todos os entes federativos. No que tange à despesa total com pessoal, o art. 18, §3º determina que a apuração deve considerar a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção – o que inclui o IRRF. Portanto, lei estadual que pretenda excluir o IRRF desse cálculo contraria a LRF e é inconstitucional. Quanto à receita corrente líquida (RCL), a LRF define seus componentes de forma exaustiva; o IRRF, por ser receita da União, não integra a RCL dos estados, mas a exclusão pretendida também afronta o caráter uniforme da norma complementar, que não admite ajustes pontuais pelos entes subnacionais.
Instituto / Aspecto
Receita Corrente Líquida (RCL)
Despesa Total com Pessoal (DTP)
Base Legal na LRF
Possibilidade de Exclusão por Lei Estadual
IRRF
Não integra a RCL dos estados (é receita da União)
Integra a DTP como parte da remuneração bruta do servidor
Art. 2º, IV (RCL) e Art. 18, §3º (DTP)
Vedada, pois a LRF é norma geral uniforme e não admite ajustes pontuais pelos entes subnacionais
Remuneração do servidor
Não se aplica diretamente
Deve ser considerada em seu valor bruto, sem deduções ou retenções
Art. 18, §3º
Vedada, conforme expresso no §3º do art. 18
Norma geral da LRF
Define componentes de forma exaustiva
Estabelece regra clara de apuração pela remuneração bruta
Art. 2º, IV e Art. 18, §3º
Não admite exclusão do IRRF nem da RCL nem da DTP
Alternativa A — ❌ Incorreta
A norma não é constitucional. O fato de o IRRF ser receita da União não autoriza o estado a excluí-lo unilateralmente do cálculo de suas próprias despesas de pessoal. A LRF impõe regras uniformes, e a exclusão pretendida violaria o art. 18, §3º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exclusão do IRRF da base de cálculo da despesa com pessoal é vedada pela LRF. O argumento de que se trata de "retenção compulsória e não remuneração efetiva" é juridicamente insustentável, pois o §3º do art. 18 é claro: a apuração deve considerar a remuneração bruta, sem qualquer dedução ou retenção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei de Responsabilidade Fiscal, como norma geral de finanças públicas, não admite que lei estadual exclua o IRRF nem da receita corrente líquida nem da despesa total com pessoal. Para a despesa com pessoal, o art. 18, §3º é expresso:
Art. 18, §3LC-101-2000
"Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."
Assim, o IRRF integra a despesa total com pessoal como parte da remuneração bruta, não podendo ser excluído. Quanto à receita corrente líquida, o art. 2º, IV da LRF define seus componentes de forma exaustiva; o IRRF não é receita estadual, mas a tentativa de excluí-lo por lei local violaria a competência da União para estabelecer normas gerais (art. 163, I, CF). O STF, em diversas decisões (ex.: ADI 4.155), reafirmou que a LRF é inderrogável por leis estaduais nesse aspecto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inconstitucionalidade não decorre da competência exclusiva da União para arrecadar o IRRF, mas sim da violação das normas gerais da LRF. O estado não está arrecadando o IRRF, apenas pretendendo excluí-lo de cálculos internos – o que a LRF veda.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A autonomia dos entes federativos para fixar critérios de apuração de gastos públicos não é absoluta. A LRF impõe limites uniformes, e o STF já assentou que a competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais (art. 24, I, CF). O estado não pode, por lei própria, alterar definições da LRF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de acreditar que, por o IRRF ser receita da União, o estado poderia excluí-lo de seus cálculos. No entanto, a LRF é clara: a despesa com pessoal considera a remuneração bruta, e qualquer exclusão é proibida. Fique atento ao art. 18, §3º.