Maria, servidora da Assembleia Legislativa do Estado Sigma, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo o ato de concessão inicial de aposentadoria expedido pela estrutura estatal competente.Na situação descrita, é correto afirmar, em relação à análise da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas do Estado Sigma para fins de registro, que
Aé necessária, sendo que a análise do ato pode ser realizada a qualquer tempo pelo Tribunal de Contas.
Bnão deve ser realizada, considerando a natureza do vínculo funcional que Maria mantinha com a Assembleia Legislativa.
Cé dispensável no caso de Maria, pelo fato de o ato ter sido expedido pelo Poder Legislativo, ao qual pertence o Tribunal de Contas.
Dé necessária, sendo que a análise do ato deve ser realizada no prazo máximo de cinco anos, a contar do ingresso do expediente no Tribunal de Contas.
Eé necessária, sendo que a análise do ato, após o decurso de cinco anos desde a sua expedição, exige a observância do contraditório e da ampla defesa caso o registro seja negado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — não deve ser realizada, considerando a natureza do vínculo funcional que Maria mantinha com a Assembleia Legislativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle da Administração Pública – Apreciação de Aposentadoria pelo Tribunal de Contas
Gabarito: letra B. Maria, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, não é vinculada ao regime próprio de previdência do Estado, mas sim ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por isso, o ato de concessão inicial de sua aposentadoria não é expedido pela Assembleia Legislativa nem pelo ente estatal, mas sim pelo INSS, não havendo que se falar em registro pelo Tribunal de Contas do Estado. A natureza do vínculo funcional (cargo em comissão) afasta a competência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade do ato (art. 71, III, CF, c/c art. 35, §15, da Constituição do Estado do Paraná).
A banca testa o conhecimento sobre a exceção do art. 71, III, da CF/88: a apreciação de atos de admissão de pessoal excetua as nomeações para cargo em comissão; e, por analogia, a concessão de aposentadoria de quem nunca foi efetivo também escapa ao controle do Tribunal de Contas, uma vez que o ato concessório não é praticado pela Administração Pública do ente, mas sim pelo INSS (regime geral).
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha está em supor que toda aposentadoria de servidor público deve ser registrada pelo Tribunal de Contas. A chave é o vínculo: cargo em comissão exclusivo não gera direito a aposentadoria pelo regime próprio, logo o ato não é da alçada do Tribunal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a análise é necessária e pode ser feita a qualquer tempo. Na verdade, não é necessária, pois a aposentadoria de Maria será concedida pelo INSS, não pela Assembleia. Assim, o Tribunal de Contas não tem competência para registrar o ato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A natureza do vínculo (ocupante exclusivamente de cargo em comissão) afasta a incidência do regime próprio de previdência. O art. 35, §15, da Constituição do Estado do Paraná (aplicável por simetria) determina:
Art. 35, §15CE-PR-1989
“Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.”
Portanto, a concessão da aposentadoria de Maria não é ato do Estado Sigma, mas do INSS, e o Tribunal de Contas não realiza o controle de legalidade para registro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a análise é dispensável porque o ato foi expedido pelo Poder Legislativo, ao qual pertence o Tribunal de Contas. O erro está no motivo: a dispensa decorre da natureza do vínculo (cargo em comissão), e não do fato de o ato ser do Legislativo. Além disso, o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Legislativo, mas não pertence a ele; exerce controle externo sobre todos os Poderes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a análise é necessária e deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos. Além de ser desnecessária (como visto), o prazo mencionado não se aplica ao registro de aposentadoria. O prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos (Lei 9.784/99, art. 54) é para revisão pela Administração, não para o Tribunal de Contas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a análise é necessária e que, após cinco anos da expedição, a negativa de registro exige contraditório e ampla defesa. A primeira parte está errada (análise desnecessária). Quanto à segunda, a Súmula Vinculante nº 3 do STF excetua a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria do contraditório, mas isso só se aplica quando o ato é submetido a registro – o que não é o caso.
Conclusão: A única alternativa correta é a B, pois a aposentadoria de Maria, por ser ocupante exclusivamente de cargo em comissão, será concedida pelo RGPS, não sendo ato do ente estatal sujeito ao controle do Tribunal de Contas.
PEGA ESSA DICA!
Decore a exceção do art. 71, III, CF: “excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão”. A mesma lógica se estende à aposentadoria de quem nunca foi efetivo. Nas provas, sempre desconfie de alternativas que exigem controle do TCE/TCU para cargos comissionados puros.