Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2026
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg128034
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo (Assessoramento em Orçamento)
Os gestores de um Município afirmam que a ele é facultado optar por divulgar o seu Relatório de Gestão Fiscal semestralmente.Em relação ao Município, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, avalie as afirmativas a seguir.I. possui população inferior a cinquenta mil habitantes.II. não apresenta dívidas mobiliárias.III. no período anterior, todos os limites contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal foram respeitados.Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BI e II, apenas.
CI e III, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoA — I, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Faculdade de divulgação semestral do RGF
Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto. O art. 63 da LRF faculta aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar pela divulgação semestral do Relatório de Gestão Fiscal (RGF). As condições dos itens II e III (ausência de dívida mobiliária e respeito a todos os limites da LRF no período anterior) não são exigidas por esse dispositivo.
A banca testa a literalidade do art. 63. O único requisito para a faculdade é o porte populacional (inferior a 50 mil habitantes). Quaisquer outras condições são distratores.
Art. 63, §4LC-101-2000
Art. 63 — "É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I — aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;
II — divulgar semestralmente (…) b) o Relatório de Gestão Fiscal (…)"
Item I — ✅ Correto
O art. 63 expressamente condiciona a faculdade à população inferior a 50 mil habitantes. Portanto, o item reproduz fielmente a lei.
Item II — ❌ Incorreto
A lei não exige que o município não possua dívidas mobiliárias para usufruir da faculdade. A inexistência de dívida mobiliária não é condição prevista no art. 63 nem em qualquer outro dispositivo que regule essa opção.
Item III — ❌ Incorreto
Tampouco é exigido que todos os limites da LRF tenham sido respeitados no período anterior. A faculdade é concedida independentemente do cumprimento de limites; aliás, o § 2º do art. 63 prevê que, se os limites forem ultrapassados, o município fica sujeito aos mesmos prazos de verificação e retorno dos demais entes, mas isso não revoga a faculdade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere condições que parecem lógicas (não ter dívida mobiliária, ter respeitado limites) mas que não constam no art. 63. O candidato que extrapola o texto legal e usa o “bom senso” acaba marcando itens extras. A literalidade manda: só a população importa.