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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2026

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg133458
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Assistencial - Assistente Social
O Ministério Público ingressou com ação em face do Estado Alfa, em razão dos danos causados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto, o Parquet invocou as regras aplicáveis à responsabilidade civil do Estado, à luz da teoria do risco integral. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e o entendimento doutrinário dominante, a responsabilidade civil do Estado, à luz da teoria do risco integral, é:
  1. Aobjetiva, admitindo-se a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima ou de terceiro, mas não com fulcro no caso fortuito ou força maior;
  2. Bsubjetiva, não se admitindo a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior;
  3. Csubjetiva, admitindo-se a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior;
  4. Dobjetiva, admitindo-se a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior;
  5. Eobjetiva, não se admitindo a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — objetiva, não se admitindo a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado – Teoria do risco integral

Gabarito: letra E. A teoria do risco integral é a modalidade mais gravosa de responsabilidade objetiva, em que o Estado atua como segurador universal, não se admitindo qualquer excludente do nexo causal (fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior). É adotada no direito brasileiro para danos ambientais, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.818.008/RO).

A questão exige diferenciar a teoria do risco administrativo (regra geral, CF/88, art. 37, §6º) da teoria do risco integral (exceção). Enquanto na primeira são admitidas excludentes (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro etc.) e atenuantes (culpa concorrente), na segunda nenhuma dessas causas afasta o dever de indenizar.

SE LIGUE NESSA!

O enunciado deixa claro que a ação é por danos ambientais e invoca a teoria do risco integral, o que atrai o regime excepcional.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é objetiva, mas admite exclusão do nexo causal por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (exceto caso fortuito/força maior). Isso contradiz a teoria do risco integral, que não admite nenhuma excludente. Na verdade, essa descrição se aproxima da teoria do risco administrativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade civil do Estado no Brasil, em regra, é objetiva (CF/88, art. 37, §6º). O risco integral é uma espécie de responsabilidade objetiva, jamais subjetiva. Além disso, nega de forma incorreta a exclusão do nexo causal (o que seria correto para o risco integral, mas a classificação como subjetiva invalida a alternativa).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma responsabilidade subjetiva, o que é errado. Também admite excludentes, o que seria correto para a teoria do risco administrativo, mas não para o risco integral. Duplo erro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma responsabilidade objetiva, mas admite todas as excludentes (fato da vítima, de terceiro, fortuito ou força maior). Essa é a descrição da teoria do risco administrativo, não do risco integral. A pegadinha está em que muitos candidatos confundem as duas teorias.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a responsabilidade é objetiva e que não se admite a exclusão do nexo causal por fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior. É exatamente o que define a teoria do risco integral: o Estado indepedentemente de qualquer excludente. Essa posição é aplicada, por exemplo, aos danos ambientais (art. 14, §1º, Lei 6.938/1981 c/c STJ).

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se: risco administrativo = admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior); risco integral = NÃO admite nenhuma. Para danos ambientais, STJ firma o risco integral.

Gabarito: letra E

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