Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2026
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fg133565
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Assistencial - Psicólogo
O Ministério Público ingressou com ação em face do Estado Alfa, em razão dos danos causados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto, o Parquet invocou as regras aplicáveis à responsabilidade civil do Estado, à luz da teoria do risco integral.Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e o entendimento doutrinário dominante, a responsabilidade civil do Estado, à luz da teoria do risco integral, é:
Aobjetiva, admitindo-se a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima ou de terceiro, mas não com fulcro no caso fortuito ou força maior;
Bsubjetiva, não se admitindo a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior;
Csubjetiva, admitindo-se a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior;
Dobjetiva, admitindo-se a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior;
Eobjetiva, não se admitindo a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior.
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GabaritoE — objetiva, não se admitindo a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior.
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Responsabilidade civil do Estado – Teoria do Risco Integral
Gabarito: letra E. Na teoria do risco integral, aplicável a danos ambientais (e outras exceções), a responsabilidade do Estado é objetiva e não admite qualquer excludente do nexo causal, seja fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior. É o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do STJ.
A banca testa a distinção entre as teorias do risco administrativo (regra geral) e do risco integral (exceção). Enquanto a primeira admite excludentes como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a segunda é mais gravosa: o Estado funciona como um "segurador universal" e responde independentemente de qualquer causa de exclusão.
Teoria da Responsabilidade
Natureza da Responsabilidade
Admite Exclusão do Nexo Causal?
Excludentes Aceitas (Fato Exclusivo da Vítima, de Terceiro, Caso Fortuito ou Força Maior)
Risco Administrativo (regra)
Objetiva
Sim
Sim (todas as excludentes são admitidas)
Risco Integral (exceção)
Objetiva
Não
Nenhuma excludente é admitida
Teorias da responsabilidade objetiva
1Risco administrativo (regra)
Admite excludentes
Fato exclusivo da vítima
Fato de terceiro
Caso fortuito/força maior
2Risco integral (exceção)
Não admite excludentes
Fato exclusivo da vítima
Fato de terceiro
Caso fortuito/força maior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é objetiva, mas admite exclusão do nexo causal por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (excluindo fortuito/força maior). Essa é a descrição da teoria do risco administrativo, não da integral. No risco integral, nenhuma excludente é aceita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a responsabilidade como subjetiva. A teoria do risco integral é objetiva (independe de culpa). Ademais, afirma que não se admite exclusão do nexo causal – o que, em parte, é verdade para o integral, mas o erro na classificação já a invalida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também classifica como subjetiva. Duplo erro: regime subjetivo é incompatível com o risco integral, e a admissão de excludentes contraria frontalmente a teoria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é objetiva e admite excludentes. Essa combinação é típica do risco administrativo. No risco integral, a objetividade vem sem qualquer excludente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Objetiva e não admite exclusão do nexo causal por fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior. É a exata definição da teoria do risco integral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas teorias. Lembre-se: no risco administrativo (regra) cabem excludentes; no risco integral (exceção, ex.: dano ambiental) nenhuma excludente é admitida. Na dúvida, foque no termo "risco integral" – ele já indica a resposta mais restritiva.