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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2026

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fg133821
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Tecnologia da Informação - Analista de Negócios
O prefeito do Município Sigma almeja contratar pessoa com expertise na área de gestão e governança digital, para dirigir um setor especificamente direcionado ao aprimoramento das atividades que demandam suporte tecnológico, de modo a aprimorar os serviços oferecidos à população. A exigência de um profissional qualificado para a direção do setor refletia uma necessidade permanente da Administração Pública.Ao consultar sua assessoria jurídica em relação ao formato da referida contratação, o chefe do Poder Executivo municipal foi corretamente esclarecido de que:
  1. Adeve ser utilizada a sistemática da contratação temporária;
  2. Ba contratação deve ser antecedida pela aprovação da pessoa em concurso público;
  3. Cpodem ser utilizadas as sistemáticas do cargo em comissão e da função de confiança;
  4. Dsomente pode ser utilizada a sistemática do cargo em comissão, caso não haja prévia aprovação em concurso público;
  5. Esomente pode ser utilizada a sistemática da função de confiança, caso não haja prévia aprovação em concurso público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — somente pode ser utilizada a sistemática do cargo em comissão, caso não haja prévia aprovação em concurso público;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação de agente público para direção de setor — Cargo em comissão vs. Função de confiança

Gabarito: letra D. A necessidade permanente de direção não pode ser suprida por contratação temporária (somente para necessidade temporária). A função de confiança exige que o ocupante seja servidor efetivo, o que não é o caso. Assim, a única alternativa é o cargo em comissão, que admite livre nomeação independentemente de concurso prévio (art. 37, II e V, CF; art. 115, II e V, da Constituição do Estado de São Paulo).

A questão testa a correta distinção entre as formas de provimento de agentes públicos. O prefeito precisa de alguém para dirigir um setor — atribuição de direção — e a necessidade é permanente. São quatro figuras possíveis: concurso público, cargo em comissão, função de confiança e contratação temporária. A Constituição Federal define:

Art. 115, IICE-SP-1989

II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Como a vaga é de direção e permanente, e não há ainda um servidor efetivo para assumir função de confiança (pois a pessoa é externa), o cargo em comissão é o instrumento adequado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A contratação temporária (Lei 8.745/93 e correlatas) é cabível apenas para necessidade temporária de excepcional interesse público, não para necessidade permanente de direção. O enunciado destaca expressamente que a necessidade era permanente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A contratação por concurso público seria possível, mas a questão indaga sobre a única sistemática que permite a contratação sem concurso (caso não haja aprovação prévia). O gabarito é sobre a hipótese de não haver concurso, e a banca pede a alternativa que esclarece corretamente essa possibilidade. A letra B nega a livre nomeação, o que é incorreto para cargo em comissão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que podem ser usadas ambas as sistemáticas (cargo em comissão e função de confiança). Isso está errado porque a função de confiança exige que o ocupante já seja servidor público efetivo. Como o prefeito quer contratar pessoa externa sem vínculo anterior, a função de confiança não se aplica. Somente o cargo em comissão é possível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que a Constituição determina: a investidura em cargo público depende de concurso, salvo para cargos em comissão (art. 37, II, CF). Se não há aprovação prévia em concurso, a única forma de prover a direção do setor é mediante cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a lógica: a função de confiança não pode ser utilizada sem vínculo efetivo. Ela é reservada a servidores ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V, CF). Como a pessoa não é servidora, a função de confiança está descartada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir cargo em comissão com função de confiança. Enquanto o primeiro admite livre nomeação de qualquer pessoa, a segunda exige que o nomeado já seja servidor efetivo. A letra C e a letra E exploram exatamente essa troca. Memorize: {{cargo em comissão = livre nomeação (qualquer pessoa)}} ; {{função de confiança = só para servidor efetivo}}.

Gabarito: letra D.

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