Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg134023
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Atividade Judiciária - Sem Especialidade
João é empregado da sociedade empresária Alfa, com personalidade jurídica de direito privado e fins lucrativos, que recebe subvenções do Estado Sigma para a realização de uma finalidade de interesse público. A partir de apuração interna, constatou-se que João estaria envolvido no desvio de parte dos recursos públicos recebidos. Por tal razão, os dirigentes de Alfa comunicaram o ocorrido ao Estado Sigma e ao Ministério Público visando à possível responsabilização de João pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992.Na situação descrita, é correto afirmar que João:
Apode ser responsabilizado caso seja demonstrado o dolo ou a culpa na prática da conduta que lhe é atribuída;
Bnão pode ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa por não ser agente público;
Cpode ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa caso tenha anuído com essa possibilidade ao ser admitido por Alfa;
Ddeve ter sua conduta enquadrada na tipologia dos atos atentatórios aos princípios regentes da atividade estatal, previstos na Lei nº 8.429/1992;
Epode ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, o que exige a voluntariedade e a consciência do agir, de modo a alcançar o fim ilícito.
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GabaritoE — pode ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, o que exige a voluntariedade e a consciência do agir, de modo a alcançar o fim ilícito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: sujeitos e elemento subjetivo
Gabarito: letra E. João, empregado de sociedade empresária privada que recebe subvenção pública, pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, desde que sua conduta seja dolosa, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º). A alternativa E é a única que reproduz corretamente o conceito legal de dolo exigido pela lei, após a reforma da Lei nº 14.230/2021.
A questão envolve dois pontos centrais da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): (1) quem pode ser sujeito ativo do ato de improbidade e (2) qual o elemento subjetivo exigido. Sobre o primeiro, a lei, em seu art. 1º, § 6º, estende a aplicação das sanções aos atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo de entes públicos. Isso significa que, embora João não seja agente público, a conduta dele pode ser enquadrada na LIA, pois a lei protege o patrimônio público mesmo quando gerido por particular. Sobre o segundo, a reforma de 2021 eliminou a modalidade culposa e passou a exigir o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, não bastando a mera voluntariedade.
A banca explora justamente a confusão entre "voluntariedade" e "dolo". O art. 1º, § 2º, é expresso ao afirmar que não basta a voluntariedade do agente; é preciso que ele tenha a intenção de alcançar o resultado ilícito. Essa distinção é crucial e aparece em várias questões da FGV, como se vê no julgado da questão 32 (FGV – CGU/2022), em que a conduta culposa não configura improbidade.
Improbidade administrativa (LIA)
1Sujeito ativo
Agente público
Particular (art. 3º)
induz ou concorre dolosamente
Empresa privada com subvenção (art. 1º, §6º)
2Elemento subjetivo (após Lei 14.230/2021)
Culpa não basta
Dolo específico
vontade livre e consciente
alcançar resultado ilícito
não basta mera voluntariedade
3Modalidades
Art. 9º — enriquecimento ilícito
Art. 10 — prejuízo ao erário
Art. 11 — princípios
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que João pode ser responsabilizado caso seja demonstrado o dolo ou a culpa. Isso está errado porque, após a Lei nº 14.230/2021, a LIA exige dolo para todas as modalidades de ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). A culpa não é mais suficiente para configurar improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, é claro ao dispor que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que João não pode ser responsabilizado por não ser agente público. Isso é falso, pois a LIA, no art. 1º, § 6º, sujeita às sanções os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção de entes públicos. Além disso, o art. 3º da lei dispõe que suas disposições se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Portanto, a condição de particular não impede a responsabilização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a responsabilização de João à anuência prévia ao ser admitido pela empresa. Não há qualquer previsão legal nesse sentido. A responsabilidade por improbidade decorre da prática de conduta dolosa tipificada em lei, independentemente de qualquer anuência ou cláusula contratual. A admissão em empresa privada não cria nem exclui a incidência da LIA.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta de João deve ser enquadrada na tipologia dos atos atentatórios aos princípios (art. 11). Isso é precipitado, pois o desvio de recursos públicos pode configurar, em tese, ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10) ou até enriquecimento ilícito (art. 9º), dependendo das circunstâncias. A tipificação correta depende da análise do caso concreto, não podendo ser afirmada de antemão. Além disso, a alternativa não menciona o elemento subjetivo, que é essencial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que João pode ser responsabilizado, mas exige a voluntariedade e a consciência do agir para alcançar o fim ilícito. Isso corresponde exatamente ao conceito de dolo do art. 1º, § 2º, da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, que é o cerne da reforma de 2021.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a alternativa A, que menciona "dolo ou culpa". Muitos candidatos, com base no regime anterior à Lei nº 14.230/2021, ainda pensam que a culpa é suficiente. Mas a reforma eliminou a modalidade culposa. Fique atento: a LIA atual exige dolo específico, ou seja, a intenção de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade. Essa é a pegadinha clássica da FGV nesse tema.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o elemento subjetivo da improbidade, lembre-se: dolo específico = vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A voluntariedade (agir por vontade própria) não é suficiente. Nas questões, desconfie de alternativas que mencionem "culpa" ou "dolo genérico" — elas estão incorretas. Sempre verifique se a alternativa exige a intenção de alcançar o resultado ilícito.