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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg134023
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Atividade Judiciária - Sem Especialidade
João é empregado da sociedade empresária Alfa, com personalidade jurídica de direito privado e fins lucrativos, que recebe subvenções do Estado Sigma para a realização de uma finalidade de interesse público. A partir de apuração interna, constatou-se que João estaria envolvido no desvio de parte dos recursos públicos recebidos. Por tal razão, os dirigentes de Alfa comunicaram o ocorrido ao Estado Sigma e ao Ministério Público visando à possível responsabilização de João pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992.Na situação descrita, é correto afirmar que João:
  1. Apode ser responsabilizado caso seja demonstrado o dolo ou a culpa na prática da conduta que lhe é atribuída;
  2. Bnão pode ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa por não ser agente público;
  3. Cpode ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa caso tenha anuído com essa possibilidade ao ser admitido por Alfa;
  4. Ddeve ter sua conduta enquadrada na tipologia dos atos atentatórios aos princípios regentes da atividade estatal, previstos na Lei nº 8.429/1992;
  5. Epode ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, o que exige a voluntariedade e a consciência do agir, de modo a alcançar o fim ilícito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pode ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, o que exige a voluntariedade e a consciência do agir, de modo a alcançar o fim ilícito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: sujeitos e elemento subjetivo

Gabarito: letra E. João, empregado de sociedade empresária privada que recebe subvenção pública, pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, desde que sua conduta seja dolosa, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º). A alternativa E é a única que reproduz corretamente o conceito legal de dolo exigido pela lei, após a reforma da Lei nº 14.230/2021.

A questão envolve dois pontos centrais da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): (1) quem pode ser sujeito ativo do ato de improbidade e (2) qual o elemento subjetivo exigido. Sobre o primeiro, a lei, em seu art. 1º, § 6º, estende a aplicação das sanções aos atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo de entes públicos. Isso significa que, embora João não seja agente público, a conduta dele pode ser enquadrada na LIA, pois a lei protege o patrimônio público mesmo quando gerido por particular. Sobre o segundo, a reforma de 2021 eliminou a modalidade culposa e passou a exigir o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, não bastando a mera voluntariedade.

A banca explora justamente a confusão entre "voluntariedade" e "dolo". O art. 1º, § 2º, é expresso ao afirmar que não basta a voluntariedade do agente; é preciso que ele tenha a intenção de alcançar o resultado ilícito. Essa distinção é crucial e aparece em várias questões da FGV, como se vê no julgado da questão 32 (FGV – CGU/2022), em que a conduta culposa não configura improbidade.

Improbidade administrativa (LIA)
  • 1Sujeito ativo
    • Agente público
    • Particular (art. 3º)
      • induz ou concorre dolosamente
    • Empresa privada com subvenção (art. 1º, §6º)
  • 2Elemento subjetivo (após Lei 14.230/2021)
    • Culpa não basta
    • Dolo específico
      • vontade livre e consciente
      • alcançar resultado ilícito
      • não basta mera voluntariedade
  • 3Modalidades
    • Art. 9º — enriquecimento ilícito
    • Art. 10 — prejuízo ao erário
    • Art. 11 — princípios
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João pode ser responsabilizado caso seja demonstrado o dolo ou a culpa. Isso está errado porque, após a Lei nº 14.230/2021, a LIA exige dolo para todas as modalidades de ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). A culpa não é mais suficiente para configurar improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, é claro ao dispor que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João não pode ser responsabilizado por não ser agente público. Isso é falso, pois a LIA, no art. 1º, § 6º, sujeita às sanções os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção de entes públicos. Além disso, o art. 3º da lei dispõe que suas disposições se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Portanto, a condição de particular não impede a responsabilização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a responsabilização de João à anuência prévia ao ser admitido pela empresa. Não há qualquer previsão legal nesse sentido. A responsabilidade por improbidade decorre da prática de conduta dolosa tipificada em lei, independentemente de qualquer anuência ou cláusula contratual. A admissão em empresa privada não cria nem exclui a incidência da LIA.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta de João deve ser enquadrada na tipologia dos atos atentatórios aos princípios (art. 11). Isso é precipitado, pois o desvio de recursos públicos pode configurar, em tese, ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10) ou até enriquecimento ilícito (art. 9º), dependendo das circunstâncias. A tipificação correta depende da análise do caso concreto, não podendo ser afirmada de antemão. Além disso, a alternativa não menciona o elemento subjetivo, que é essencial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que João pode ser responsabilizado, mas exige a voluntariedade e a consciência do agir para alcançar o fim ilícito. Isso corresponde exatamente ao conceito de dolo do art. 1º, § 2º, da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, que é o cerne da reforma de 2021.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a alternativa A, que menciona "dolo ou culpa". Muitos candidatos, com base no regime anterior à Lei nº 14.230/2021, ainda pensam que a culpa é suficiente. Mas a reforma eliminou a modalidade culposa. Fique atento: a LIA atual exige dolo específico, ou seja, a intenção de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade. Essa é a pegadinha clássica da FGV nesse tema.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o elemento subjetivo da improbidade, lembre-se: dolo específico = vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A voluntariedade (agir por vontade própria) não é suficiente. Nas questões, desconfie de alternativas que mencionem "culpa" ou "dolo genérico" — elas estão incorretas. Sempre verifique se a alternativa exige a intenção de alcançar o resultado ilícito.

Gabarito: letra E

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